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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005180-06.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0005180-06.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ROBERTO LUIZ DA SILVA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO, INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento dorecurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-sede recursoinominado(mov. 40.1)interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença(mov. 37.1)que julgouparcialmente procedenteospedidos formulados na inicial de ação cautelar de exibição de documentos, determinando ao recorrente a exibição de prontuário médico de Elizabete Margarida de Araújo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o Município de Paranaguá alega, preliminarmente, a incompetênciado Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, eis que exige a produção de prova pericial complexa. Ainda, aduz a ilegitimidade do município para cumprimento da demanda, pois o documento exigido pela parte estáarquivado na Unidade de Pronto Atendimento da comarca, administrada pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem recai a obrigação. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo que, por setratarde documento médico protegido pelo sigilo profissional, sua entrega depende de decisão judicial que respeite a proporcionalidade e a finalidade específica, respeitando o rigor imposto pela Lei Geral de Proteção de Dados, bem como não houve demonstração dasuafinalidade.Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. Verifico que a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública comporta guarida. Explico. Os presentes autos tratam de ação postulada porRoberto Luiz da Silva requerendo do Município de Paranaguá a exibição de documento pessoalda pessoa de Elizabete Margarida Arujo, cônjuge falecida do recorrido(prontuário médico, sob responsabilidade da Unidade de Pronto Atendimento do referido município). Tal pedido prevê procedimento especial disposto no art. 396 do Código de Processo Civil e seguintes, o que afasta dos Juizados Especiais a competência para análise do mérito do pedido. Sobre o tema, trata o Enunciado 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, diante disto, verifica-se a absoluta incompetência deste juízo para processamento do feito. É o entendimento desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DA LEI N. 9.099/95 – SENTENÇA ANULADA. Recursodo reclamado prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010966-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J.30.11.2023) Nesta senda, reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam remetidos ao juízo competente. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo Município de Paranaguá, a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam remetidos ao juízo competente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, diante do êxito recursal obtido. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juíza Relatora V.M.R.
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