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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006468-51.2025.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0006468- 51.2025.8.16.9000 PUIF 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Parte Autora(s): Universidade Estadual de Londrina Parte Ré(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS SOBRE A EXTENSÃO E A QUEM INCUMBE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES DE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER REMUNERATÓRIO RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS MEDIANTE O TEMA N. 1233. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INCUMBE, PRIMARIAMENTE, ÀS AUTARQUIAS. ARTIGO 51 DA RESOLUÇÃO N. 218/2014 DO CONSELHO DIRETOR DO PARANAPREVIDÊNCIA QUE IMPÕE O PAGAMENTO AO ENTE ESTATAL. NORMA INFRALEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO ISENÇÃO DO PRÓPRIO INSTITUTO EM PAGAR A VERBA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAR OS TERMOS E LIMITES DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PELO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SEUS SERVIDORES, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. TESE FIXADA. INCIDENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) suscitado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo sua responsabilidade primária pelo pagamento do abono de permanência aos seus servidores e fixando a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, pautando-se, principalmente, na autonomia administrativa e financeira da autarquia. Em suma, a autarquia estadual alega divergência entre o Acórdão em questão e julgados da 4ª Turma Recursal deste Estado, pois, estes entenderiam que a responsabilidade pelo pagamento é apenas do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n. 17.435/12 e da Resolução n. 218/2014 do Paranáprevidência. A premissa da suscitante é de que responsabilizá-la pelo pagamento de abono de permanência desvirtua a repartição de competências e dotações orçamentárias, porquanto a verba em questão consiste em despesa previdenciária e, portanto, de responsabilidade do Estado do Paraná. Por sua vez, os suscitados Paranaprevidência e Estado do Paraná apresentaram contestação (eventos 24.1 e 27.1), afirmando, em suma, que a verba em questão detém natureza remuneratória, pelo que seu pagamento é devido exclusivamente pela Universidade Estadual, pois, é a responsável pela remuneração de seus servidores ativos. Aponta que a obrigação apenas seria do Estado do Paraná acaso se tratasse de benefício previdenciário. Em seguida, o Ministério Público opinou (evento 34.1) pelo reconhecimento da responsabilidade primária da autarquia educacional e subsidiária do Estado do Paraná, remetendo a julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça classificando o abono de permanência como verba remuneratória. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do incidente, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." (grifou-se). O intuito do PUIL é corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, especificamente em relação a questão de direito material, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. A existência de divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais pode ser confirmada com o cotejo entre o Acórdão da 6ª Turma Recursal (evento 18.1 dos autos n. 44320-72.2023.8.16.0014) que deu origem ao PUIL e do paradigma da 4ª Turma Recursal alusivo aos autos n. 10950-39.2022.8.16.0014 (evento 1.2). Observe-se: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, BEM COMO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º DA LEI N. 9.663/1991 E 4º, II, “A”, DO DECRETO-LEI N. 200/1967. §4º DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 218/2014 QUE SOMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA E RECONHECE A ORIGEM DA VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, A QUAL ADVÉM DO TESOURO ESTADUAL. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO §4º DO ART. 12 DA PORTARIA DO MTP Nº 1.467/2022. DISPOSITIVOS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DA AUTARQUIA DE EDUCAÇÃO ENQUANTO EMPREGADORA E ENTE PAGADOR VANTAGEM REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RI 0044320-72.2023.8.16.0014. Rel.: Gisele Lara Ribeiro. 6TR do TJPR. J. 07.02.2025). (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. DIREITO A D M I N I S T R A T I V O . A B O N O D E PERMANÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 E RESOLUÇÃO Nº 218/2014 DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR APENAS O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência a servidores públicos estaduais deve ser atribuída à entidade federativa a que se vincula o regime próprio de previdência, nos termos da legislação estadual aplicável, observando-se os princípios da legalidade e da vinculação administrativa. 2. No caso concreto, restou evidenciado que, conforme a Lei Estadual nº 17.435/12 e a Resolução nº 218/2014 do Conselho Estadual de Previdência, o encargo financeiro do abono de permanência devido aos servidores da Universidade Estadual de Londrina compete exclusivamente ao Estado do Paraná, não podendo ser imputado à instituição de ensino superior. 3. TJPR – 4ª Turma Recursal – 0019219- 33.2023.8.16.0014. 4. Recurso conhecido e provido. (RI 0010950-39.2022.8.16.0014. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto. 4TR do TJPR. J. 27.06.2025)." (grifou-se). Como visto, em casos envolvendo a quem incumbirá o pagamento do abono de permanência para servidores da Universidade Estadual de Londrina (UEL), as 4ª e 6ª Turmas Recursais chegaram a conclusões diversas, comprovando-se, destarte, a existência de divergência sobre o tema. Com todo o respeito, o deslinde do incidente prescinde de maior digressão, pois, o Superior Tribunal de Justiça já definiu em sede de recurso repetitivo que: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1.192.556/PE. Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção do STJ. J. 25.08.2010). Em sede dos embargos de declaração contra a referida decisão, a Corte Superior elucidou que: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados”. (ED no REsp. 1.192.556/PE. Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção do STJ. J. 27.10.2010)." (grifou-se). O julgamento acima, por sinal, serviu de fundamento para a recente fixação de tese no tema n. 1233, o qual restou assim ementado: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. (grifou-se). Por sinal, o Acórdão que fixou a tese acima foi muito claro ao dispor que: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho –, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido”. (REsp n. 1993530/RS. Rel.: Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção do STJ. J. 11.06.2025)." (grifou-se). Nessa toada, o caráter remuneratório do abono de permanência está precificado em julgados qualificados pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante. Importante salientar que o artigo 180 da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Estadual n. 9663/1991, conferem autonomia administrativa e financeira às Universidades Estaduais: “Art. 180. As universidades gozam de autonomia didático-cientíca, administrativa e de gestão nanceira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino”. (grifou-se). “Art. 4º As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino”. (grifou-se). Naturalmente, a responsabilidade pelo pagamento das verbas remuneratórias dos servidores ativos das Universidades Estaduais é primariamente delas, inexistindo dúvida sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, em se tratando de servidores estaduais, quando a entidade educacional porventura não dispor de recursos para responder por tais verbas. Nem se diga que o artigo 51, §4º, da Resolução n. 218/2014 do Conselho Diretor do Paranaprevidência, teria o condão de mitigar a responsabilidade primária da Universidade Estadual. Por sinal, o ato normativo citado estabelece que: “Art. 51. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 40, 41 e 43 deste Regulamento e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 38 deste Regulamento. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 3 I de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 49 deste Regulamento, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 40, 4 I, 43 e 49 deste Regulamento, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 44 e 45 deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Paraná e será devido a partir do mês da protocolização do respectivo pedido. § 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. § 6º A concessão da licença remuneratória, para fins de aposentadoria, ou a publicação do ato de aposentadoria suspende o pagamento de abono de permanência”. (grifou-se). De fato, a literalidade do dispositivo destacado poderia levar à conclusão equivocada de que há previsão normativa no sentido de que incumbe ao Estado do Paraná o pagamento do abono de permanência de todos os servidores estaduais, todavia, o intuito é meramente afastar a responsabilidade da entidade autárquia quanto ao pagamento do abono de permanência. Ademais, a regulamentação conferida pelo Conselho Diretor do Paranaprevidência não teria força normativa para afastar a autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição Estadual e em Lei Estadual, sem o condão de vincular o pagamento de verba a servido ativo diretamente ao ente estadual, justamente porque envolve ato normativo com alcance restrito à entidade previdenciária e sem o condão de modificar a natureza jurídica do abono de permanência (caráter remuneratório) e, ainda, incapaz de alterar os limites constitucionais e legais sobre quem incumbe o pagamento da remuneração dos servidores ativos. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência de servidores de Universidades Estaduais, enquanto dotadas de autonomia administrativo- financeira, é das próprias universidades a que os servidores estão vinculados. Por não ser tema destes autos, impossível a análise de eventuais compensações orçamentário-financeiras entre o ente estadual e suas autarquias em decorrência de valores indevidamente custeados pelo ente estadual, até porque seria necessário analisar se o pagamento se deu por cumprimento de ordem judicial ou administrativamente, caso a caso. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), fixando-se a seguinte tese sobre o tema em exame: “A responsabilidade primária pelo pagamento do abono de permanência, que possui natureza remuneratória, aos servidores de Universidades Estaduais que gozam autonomia administrativo-financeira no âmbito do Estado do Paraná, é das próprias universidades a que os servidores estão vinculados, assegurada a responsabilidade apenas subsidiária do Estado do Paraná”. Sem custas, ante a ausência de previsão legal que corrobore sua cobrança. Deixa-se de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito aos limites do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, o qual autoriza apenas à hipótese de recurso inominado, sem olvidar que o PUIL constitui incidente e não ação autônoma, como a Reclamação Cível. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 54, parágrafo único, da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Com a publicação do acórdão, comunique-se todos os membros desta Turma de Uniformização de Jurisprudência acerca do dessobrestamento dos incidentes de uniformização, bem como as Turmas Recursais e os Juízos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado acerca da tese fixada, sem olvidar das providências necessárias para fazer constar a tese no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria e Alvaro Rodrigues Junior. 20 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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