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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010461-65.2025.8.16.0056 Embargos de Declaração Cível n° 0010461-65.2025.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): max atacadista Embargado(s): JULIANA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISÃO. CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE NÃO FOI ENFRENTADA. VÍCIO SANADO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Max atacadista contra o v. Acórdão (mov. 20.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais Em suas razões recursais, a embargante aponta a presença de omissão no Acórdão, alegando que não houve apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Argumenta que o ato de recorrer exige impugnação específica dos pontos que motivaram a decisão, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Entretanto, a autora se restringiu a reproduzir sua tese inicial, sem demonstrar, de forma concreta, onde reside o suposto equívoco da sentença recorrida. Por isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para não conhecer o recurso interposto. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Ao analisar detidamente o Acórdão embargado, constata-se que assiste razão, em parte, à embargante, notadamente quanto à alegada omissão na apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. De fato, observa-se que não houve manifestação expressa sobre a preliminar suscitada pela embargante em suas contrarrazões (mov.59.1 autos de origem), configurando vício que merece correção. Conforme o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem expor, de maneira clara e fundamentada, o inconformismo do recorrente com a decisão impugnada, indicando os pontos que pretende ver reformados e apresentando os respectivos fundamentos de fato e de direito. Tal requisito é indispensável à admissibilidade do recurso, por assegurar à parte contrária o pleno exercício do contraditório em sede recursal. No caso concreto, verifica-se que o recurso interposto pela reclamante (mov.46.1) enfrentou os fundamentos da sentença, argumentando que o error in judicando da sentença recorrida seria justamente no ponto em que o fato de a recorrida ter trocado a carne – por duas vezes – até que fosse encontrada uma que estivesse apta para consumo não exime sua responsabilidade por ter vendido duas carnes impróprias para consumo antes da terceira troca. Assim, não procede a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela reclamante, razão pela qual deve ser rejeitada. Via de consequência, deve o resultado do Acórdão ser integralmente mantido, apenas com o acréscimo do tópico aqui apresentado quanto à rejeição da preliminar arguida pela embargante. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que o acórdão seja integrado com a devida análise da preliminar de dialeticidade, a qual se rejeita nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de max atacadista , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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