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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001087-29.2025.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e JUAREZ MANOEL DA SILVA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRERROGATIVA DE FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PODE SER RENUNCIADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Defere-se o benefício da assistência judiciária ao recorrente. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado, interposto em face da decisão que julgou o feito extinto por incompetência territorial. Argumenta o douto Juízo originário, que o autor (consumidor) é domiciliado em Paranavaí e que, nos termos do artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor, é lá que a ação deve ser proposta e não no foro do domicílio da requerida. Contudo e como bem colocado na decisão recorrida, o consumidor optou pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da requerida, abrindo mão do benefício legal conferido, de ajuizamento da ação no Juízo da Comarca de sua residência. Trata-se de renúncia ao benefício da prerrogativa de foro, sendo perfeitamente possível que a demanda seja proposta dentro das regras gerais de fixação da competência. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DOMICÍLIO DO RECLAMADO (CURITIBA/PR). POSSIBILIDADE. FACULDADE DO AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE NÃO DETÉM CARÁTER COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZADO ESPECIAL DE ARAUCÁRIA) CONSTATADA. JUÍZO SUSCITADO (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) QUE É IGUALMENTE INCOMPETENTE. FORO ESPECIALIZADO EM DIREITO BANCÁRIO. SIMPLES INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. OBJETO PRINCIPAL RELACIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR SORTEIO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA/PR COM COMPETÊNCIA RESIDUAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005444- 44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.07.2025) Optando o autor (consumidor) pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu (fornecedor), nada obsta o seu regular processamento, devendo a sentença recorrida ser cassada, para o regular andamento da ação proposta. O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de cassar a sentença recorrida, com a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em razão do provimento recursal, afasta-se a condenação em verba sucumbencial. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JUAREZ MANOEL DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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