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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0001419-30.2024.8.16.0087 Recurso Inominado Cível n.° 0001419-30.2024.8.16.0087 RecIno Juizado Especial Cível de Guaraniaçu Recorrente(s): ROSI FATIMA MARQUES COPETI Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES EM CASOS SUPOSTAMENTE SEMELHANTES, SEM O NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Rosi Fátima Marques Copeti contra a sentença proferida nos movs. 52.1/54.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de demandas envolvendo sociedades de economia mista, como a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que, no Juizado Especial Cível de Guaraniaçu, já houve julgamento de outras demandas envolvendo a Sanepar requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 57.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 77.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O presente recurso não deve ser conhecido por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não apresenta impugnação específica aos fundamentos delineados na sentença recorrida. Conforme ensina Elpídio Donizetti, “ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação”. O ilustre jurista vai além ao pontuar que “o princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. Único. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 1.323). Vale pontuar que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, mostrando-se insuficientes as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, e consigna, também, que o princípio impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto encontra previsão no art. 21-E, inciso V, do RISTJ e subsiste a possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). No caso, a sentença extinguiu o feito nos seguintes termos: [...] Superadas as considerações iniciais a respeito da controvérsia existente, impõe-se reconhecer que, diante da necessidade de apuração da regularidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades residenciais autônomas, vinculadas a um único hidrômetro, para a solução da lide há imperiosa necessidade de realização de estudo técnico, fato esse que implica na incompetência deste Juizado Especial Cível. Somado a isso, recentemente a 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 0001784- 27.2025.8.16.0030, consolidou o entendimento de que nas ações que envolvem a participação de sociedade de economia mista — como é o caso da SANEPAR — a competência absoluta é atribuída à Vara da Fazenda Pública em razão da matéria, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 93/2013 do TJPR. Assim, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. Diante do exposto, julgo esta demanda extinta sem resolução do mérito na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. [...] Como se observa, as razões de decidir da sentença estão calcadas na impossibilidade de o Juizado Especial Cível processar e julgar demandas que envolvam a participação de sociedade de economia mista. Já nas razões recursais, a recorrente limitou-se a afirmar que “duas ações idênticas neste mesmo juízo, com mesmo pedido e causa de pedir, houve julgamento de parcial procedência, quanto a cobrança ilegal em duplicidade, inclusive com decisão das turmas recursais nos dois casos [...]”, restringindo-se à citação de dois precedentes, sem promover qualquer impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DE PERÍODO PROPORCIONAL FÉRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008203- 92.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.12.2025.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE PROVENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NOS DEMAIS NÍVEIS DA TABELA DE VENCIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001736-29.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.12.2025.) Portanto, o recurso inominado não deve ser conhecido III. DISPOSITIVO Pelo exposto, o voto é por NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos da fundamentação Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência de análise do recurso interposto e, assim, não há que se falar em recorrente vencido, nos exatos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSI FATIMA MARQUES COPETI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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