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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006496-19.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006496-19.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Paranavaí Agravante(s): SILVIA FERRATTO LUZIA Agravado(s): Banco do Brasil S/A e PAGSEGURO INTERNET IP S.A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA:AGRAVO INTERNO.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petiçãoinicial do pedido deuniformização de interpretação de lei (PUIL). 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a questão dos honorários advocatícios previstos no art. 55 da Lei n. 9.099 /1995 detém natureza híbrida, conforme já decidiu o STJ, o que possibilita sua apreciação por meio de PUIL; b) há divergência entre as Turmas Recursais com relação à condenação ao pagamento de honorários nos casos de não conhecimento do recurso inominado por deserção. 3. Recursorespondido (movs. 10 e 11) 4. De acordo com os art. 14 da Lei n. 10.259/2001, art. 18 da Lei n. 12.153/2009, art. 12 do Provimento n. 22/2010 do CNJ e art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. 5. No caso vertente, a parte requerente deixou de demonstrar a existência de divergência na interpretação de lei entre acórdãos das Turmas Recursais que possuam situações fáticas idênticas sobre a matéria de direito controvertida. A apresentação apenas de ementas – muitas delas antigas e com entendimento desatualizado (2019 e 2020) – não são suficientes para promover o devido cotejo analítico demonstrando a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal. Destaca-se que a mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas não é suficiente para a admissão do pedido, sendo necessário, ainda, observar os requisitos elencados no art. 46 da Resolução n. 466/2024/CSJEs. Correta, portanto, a decisão impugnada que indeferiu a petição inicial do incidente. 6. Agravo interno desprovido. 7.Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIA FERRATTO LUZIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 23 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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