Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Acórdão que consignou a observância dos índices de correção monetária e juros ao previsto pela Lei 14.905/2024, considerando que a sentença foi proferida após a vigência da norma. Valor condenatório constante na sentença não alterado no acórdão. Proibição da reformatio in pejus, além da limitação ao teto dos Juizados Especiais. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação à observância do Tema 1.368 do STJ e da Lei 14.905/2024, bem como ao valor constante na condenação.III. Razões de decidir3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão expressamente consignou a manutenção da sentença, em relação aos juros e correção monetária, pois proferida após a vigência da Lei 14.905/2024.4. Não houve alteração do valor da condenação constante na sentença, inclusive porque implicaria em violação à proibição da reformatio in pejus, além de ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.ú., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002800-73.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002800-73.2025.8.16.0205 Recurso: 0002800-73.2025.8.16.0205 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): ITAU SEGUROS S/A Embargado(s): JOÃO CESAR DYNIEWICZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO PREVISTO PELA LEI 14.905/2024, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. VALOR CONDENATÓRIO CONSTANTE NA SENTENÇA NÃO ALTERADO NO ACÓRDÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, ALÉM DA LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação à observância do Tema 1.368 do STJ e da Lei 14.905/2024, bem como ao valor constante na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão expressamente consignou a manutenção da sentença, em relação aos juros e correção monetária, pois proferida após a vigência da Lei 14.905/2024. 4. Não houve alteração do valor da condenação constante na sentença, inclusive porque implicaria em violação à proibição da reformatio in pejus, além de ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.ú., 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso por inobservar o Tema 1368 do STJ em relação aos consectários anteriores à data de vigência da Lei 14.905/2024, bem como não há informação no acórdão de que o valor da indenização securitária deve se limitar ao valor do pedido do autor. Os embargos não comportam sequer conhecimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao conceito de omissão, vale lembrar que A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. (STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024) Em suma, se a decisão expressamente adentra na questão suscitada, não há omissão na decisão. Há que ser afastada a alegação de omissão, pois o acórdão consignou que deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, pois a sentença foi proferida após a vigência da Lei 14.905/2024. Em relação ao tópico de limitação ao pedido do autor, observe-se que o acórdão, na fundamentação, faz correspondência ao percentual alegado pelo autor e não impugnado pela ré, mas na parte dispositiva consigna expressamente que a reforma da sentença é apenas para que o valor da condenação seja utilizado para amortização do valor do financiamento. Vale lembrar que não há recurso do autor e a alteração do valor da condenação constante na sentença, além de que violaria a proibição da “reformatio in pejus”, também infringiria a limitação do valor da causa ao teto de 40 salários mínimos para as ações no âmbito dos Juizados Especiais. Logo, é certo que não houve alteração do “número absoluto” que constou na sentença, qual seja, R$ 56.480,00. Consequentemente, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU SEGUROS S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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