SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002800-73.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Acórdão que consignou a observância dos índices de correção monetária e juros ao previsto pela Lei 14.905/2024, considerando que a sentença foi proferida após a vigência da norma. Valor condenatório constante na sentença não alterado no acórdão. Proibição da reformatio in pejus, além da limitação ao teto dos Juizados Especiais. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação à observância do Tema 1.368 do STJ e da Lei 14.905/2024, bem como ao valor constante na condenação.III. Razões de decidir3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão expressamente consignou a manutenção da sentença, em relação aos juros e correção monetária, pois proferida após a vigência da Lei 14.905/2024.4. Não houve alteração do valor da condenação constante na sentença, inclusive porque implicaria em violação à proibição da reformatio in pejus, além de ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.ú., 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.