|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001019-44.2020.8.16.0026
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Considerando os documentos juntados (movs. 209.2 e 209.3), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, com a consequente declaração de nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos.3. Apesar disso, a sua pretensão não comporta acolhimento. Na verdade, verificou-se a efetiva ocorrência da perda do objeto, uma vez que o arquivamento administrativo do processo afasta qualquer nulidade adicional ao auto de infração ante a inexistência de prejuízo ao recorrente. Além disso, deve-se considerar que, apesar da posterior anulação da sentença, o processo administrativo permaneceu arquivado, mesmo com o decurso do tempo.Cumpre salientar, ainda, a carência de lastro probatório capaz de demonstrar, indubitavelmente, a efetiva tradição do veículo em questão, haja vista a ausência de contrato de compra e venda, bem como, de recibo de pagamento ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada alienação a terceiro, inexistindo, ainda, comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO DETRAN/PR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 267 DO CTB NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paulo Fernando Stefaniszen visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 116100-T000836400, sob o fundamento de ausência de notificação no prazo legal, com pedidos acessórios de exclusão da pontuação, restituição de valores supostamente pagos e conversão da penalidade em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de notificação no prazo legal acarreta nulidade do auto de infração, mesmo após o arquivamento do processo administrativo pelo DETRAN/PR; (ii) verificar a possibilidade de conversão da multa em advertência, à luz do art. 267 do CTB; (iii) estabelecer se há direito à restituição de valores diante da ausência de comprovação do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo, pelo DETRAN/PR, da decadência e o consequente arquivamento do processo de suspensão da CNH afastam qualquer prejuízo atual ao recorrente, inexistindo motivo para nova declaração de nulidade. 4. A pontuação referente ao auto de infração impugnado não está sendo computada no prontuário de habilitação do recorrente, inexistindo efeito suspensivo ou restritivo em seu desfavor. 6. A conversão da multa em advertência, prevista no art. 267 do CTB, exige a inexistência de outras infrações cometidas nos doze meses anteriores, requisito não atendido, pois o recorrente possuía registro de infração no período. 7. O pedido de restituição dos valores não procede, por ausência de prova do pagamento da multa, requisito indispensável para a configuração do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo do processo de suspensão da CNH afasta qualquer alegação de nulidade adicional do auto de infração, por inexistência de prejuízo ao condutor. 2. A conversão da multa em advertência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 267 do CTB, não sendo possível quando houver infração anterior no período de doze meses. 3. A restituição de valores depende de prova inequívoca do pagamento da multa, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 267; CPC, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000326-69.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.09.2025) 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001019-44.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001019-44.2020.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0001019-44.2020.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): ANDREIA CRISTINA MACHADO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando os documentos juntados (movs. 209.2 e 209.3), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, com a consequente declaração de nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos. 3. Apesar disso, a sua pretensão não comporta acolhimento. Na verdade, verificou-se a efetiva ocorrência da perda do objeto, uma vez que o arquivamento administrativo do processo afasta qualquer nulidade adicional ao auto de infração ante a inexistência de prejuízo ao recorrente. Além disso, deve-se considerar que, apesar da posterior anulação da sentença, o processo administrativo permaneceu arquivado, mesmo com o decurso do tempo. Cumpre salientar, ainda, a carência de lastro probatório capaz de demonstrar, indubitavelmente, a efetiva tradição do veículo em questão, haja vista a ausência de contrato de compra e venda, bem como, de recibo de pagamento ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada alienação a terceiro, inexistindo, ainda, comunicação de venda ao órgão de trânsito competente. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO DETRAN/PR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 267 DO CTB NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paulo Fernando Stefaniszen visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 116100-T000836400, sob o fundamento de ausência de notificação no prazo legal, com pedidos acessórios de exclusão da pontuação, restituição de valores supostamente pagos e conversão da penalidade em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de notificação no prazo legal acarreta nulidade do auto de infração, mesmo após o arquivamento do processo administrativo pelo DETRAN/PR; (ii) verificar a possibilidade de conversão da multa em advertência, à luz do art. 267 do CTB; (iii) estabelecer se há direito à restituição de valores diante da ausência de comprovação do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo, pelo DETRAN/PR, da decadência e o consequente arquivamento do processo de suspensão da CNH afastam qualquer prejuízo atual ao recorrente, inexistindo motivo para nova declaração de nulidade. 4. A pontuação referente ao auto de infração impugnado não está sendo computada no prontuário de habilitação do recorrente, inexistindo efeito suspensivo ou restritivo em seu desfavor. 6. A conversão da multa em advertência, prevista no art. 267 do CTB, exige a inexistência de outras infrações cometidas nos doze meses anteriores, requisito não atendido, pois o recorrente possuía registro de infração no período. 7. O pedido de restituição dos valores não procede, por ausência de prova do pagamento da multa, requisito indispensável para a configuração do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo do processo de suspensão da CNH afasta qualquer alegação de nulidade adicional do auto de infração, por inexistência de prejuízo ao condutor. 2. A conversão da multa em advertência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 267 do CTB, não sendo possível quando houver infração anterior no período de doze meses. 3. A restituição de valores depende de prova inequívoca do pagamento da multa, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 267; CPC, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000326-69.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.09.2025) 4. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios em favor do DR. RUI PEREIRA ROCHA JR, OAB /PR 80.891, Defensor Dativo nomeado para representar os interesses da requerente (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o trabalho realizado (recurso inominado) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária perante os juizados especiais fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREIA CRISTINA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|