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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001019-44.2020.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Considerando os documentos juntados (movs. 209.2 e 209.3), defiro a gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda, com a consequente declaração de nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos.3. Apesar disso, a sua pretensão não comporta acolhimento. Na verdade, verificou-se a efetiva ocorrência da perda do objeto, uma vez que o arquivamento administrativo do processo afasta qualquer nulidade adicional ao auto de infração ante a inexistência de prejuízo ao recorrente. Além disso, deve-se considerar que, apesar da posterior anulação da sentença, o processo administrativo permaneceu arquivado, mesmo com o decurso do tempo.Cumpre salientar, ainda, a carência de lastro probatório capaz de demonstrar, indubitavelmente, a efetiva tradição do veículo em questão, haja vista a ausência de contrato de compra e venda, bem como, de recibo de pagamento ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a alegada alienação a terceiro, inexistindo, ainda, comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO DETRAN/PR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 267 DO CTB NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paulo Fernando Stefaniszen visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 116100-T000836400, sob o fundamento de ausência de notificação no prazo legal, com pedidos acessórios de exclusão da pontuação, restituição de valores supostamente pagos e conversão da penalidade em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de notificação no prazo legal acarreta nulidade do auto de infração, mesmo após o arquivamento do processo administrativo pelo DETRAN/PR; (ii) verificar a possibilidade de conversão da multa em advertência, à luz do art. 267 do CTB; (iii) estabelecer se há direito à restituição de valores diante da ausência de comprovação do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo, pelo DETRAN/PR, da decadência e o consequente arquivamento do processo de suspensão da CNH afastam qualquer prejuízo atual ao recorrente, inexistindo motivo para nova declaração de nulidade. 4. A pontuação referente ao auto de infração impugnado não está sendo computada no prontuário de habilitação do recorrente, inexistindo efeito suspensivo ou restritivo em seu desfavor. 6. A conversão da multa em advertência, prevista no art. 267 do CTB, exige a inexistência de outras infrações cometidas nos doze meses anteriores, requisito não atendido, pois o recorrente possuía registro de infração no período. 7. O pedido de restituição dos valores não procede, por ausência de prova do pagamento da multa, requisito indispensável para a configuração do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo do processo de suspensão da CNH afasta qualquer alegação de nulidade adicional do auto de infração, por inexistência de prejuízo ao condutor. 2. A conversão da multa em advertência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 267 do CTB, não sendo possível quando houver infração anterior no período de doze meses. 3. A restituição de valores depende de prova inequívoca do pagamento da multa, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 267; CPC, art. 373, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000326-69.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.09.2025) 4. Recurso conhecido e desprovido.