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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002695-42.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0002695-42.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): João Frata Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421 /2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ART. 168, I, CTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENUNCIADO 162 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E ENUNCIADO 188 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE DA EC 113/2021. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1419/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora insurge-se em face da r. sentença sustentando que possui direito à restituição dos valores pagos indevidamente. No caso em tela, trata-se de ação em que se reconheceu no Juízo de origem a nulidade da cobrança do tributo. Preliminarmente, quanto à restituição do tributo pago indevidamente, há que se observar o prazo prescricional. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe quanto à restituição do tributo pago indevidamente: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; A respeito do prazo e do termo inicial para o pedido de restituição, dispõe o inciso I do artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – na hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; Portanto, vê-se que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido é contado a partir da data da extinção do crédito tributário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no julgamento do Tema 229, em sede de recurso repetitivo, assim sendo fixada a tese jurídica: A ação de repetição de indébito (…) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN . (STJ. Tema 229. REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13 /10/2010, DJe de 26/10/2010) (grifo nosso) Por sua vez, as causas de extinção do crédito tributário são as dispostas no artigo 156 do CTN, sendo que no caso em tela é a do inciso I a ser aplicada, qual seja, o pagamento. Destaque-se que o termo inicial do prazo prescricional é o pagamento do tributo indevido. A respeito, são os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho: O prazo de cinco anos para pedir a devolução, na esfera administrativa, é contado do seguinte modo: a) a partir do momento em que se deu o pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do evento efetivamente ocorrido; b) também a contar da data do recolhimento, quando houver erro na identificação do sujeito passivo, do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e c) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 497) (grifo nosso) Desse modo, tem-se que o termo inicial da prescrição para pleitear a restituição do crédito tributário é a data da sua extinção, que, no caso em tela, é o pagamento espontâneo do tributo indevido. De igual forma, o prazo prescricional quinquenal deverá ser contado a partir do pagamento de cada parcela. A respeito do tema, esta 6ª Turma Recursal já decidiu, a saber: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERIMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PAGAMENTO), CONFORME ARTIGOS 168, INCISO I E 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARTIR DE 09/12/2021 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000455- 06.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A AÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029163-09.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUMENTO DE QUE TRATA-SE DE COBRANÇA DE CIP/COSIP. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO RECURSO REPETITIVO (947206/RJ). TERMO INICIAL A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO I DO CTN. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO DATADO DO ANO DE 2019. DEMANDA AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009730-10.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.03.2024) (grifo nosso) Assim sendo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas pagas em data anterior a 11 de abril de 2017, isto é, reconhecendo-se o prazo de cinco anos a contar da data da extinção do crédito tributário – data de cada pagamento –, nos termos do artigo 165, inciso I c/c artigo 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Por sua vez, quanto ao pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, este comporta acolhimento. Isso porque a restituição será devida dos valores que efetivamente foram pagos pela parte autora, mediante apresentação do Município do extrato de pagamento do tributo em questão, o qual não foi fornecido ao contribuinte. Assim, considerando o reconhecimento da prescrição na forma acima destacada, bem como quanto à necessidade de apuração quanto aos valores efetivamente pagos, isto é, se não houve o inadimplemento de quaisquer dos débitos, tal apuração deverá se dar na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação e análise dos referidos comprovantes. Destaco que a parte autora deverá juntar aos os comprovantes de pagamento e, caso não os possua, deverão ser fornecidos pelo Município os extratos dos débitos tributários dos referidos períodos, em que conste o pagamento – e sua respectiva data – ou o inadimplemento. Por fim, quanto aos consectários legais, os valores deverão ser corrigidos desde a data do pagamento indevido (enunciado 162 da súmula do STJ), com a aplicação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e enunciado 188 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a data do trânsito em julgado da presente ação, há que se falar, a título de juros moratórios, apenas quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1419 (ARE 1.557312/SP), fixou a tese de que “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir da data do pagamento indevido, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente ação, mediante a aplicação da Taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença, nos termos da fundamentação acima, mantendo-a em seus demais termos. Considerando que obteve êxito em seu recurso, não há que se falar no pagamento de custas processuais e na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de João Frata, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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