Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO JULGADO ANTERIORMENTE À SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE VISA ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DAQUELE FEITO POR ÓRGÃO ESPECIFICADO NO REGIMENTO INTERNO, COM DECISÃO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, QUANDO ESTE JÁ FOI JULGADO. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, AINDA MAIS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PONTO. MULTA EXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006514-40.2025.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 24.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0000875-20.2024.8.16.0159, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que não dispõe de recursos para custear a demanda, tendo anexado os documentos necessários para comprovação da sua hipossuficiência e faz jus ao benefício. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em relação às pessoas jurídicas é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo próprio. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 481, que enuncia “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Do exame, verifico que o agravante apresentou documento (mov. 14), no qual se infere que é um Microempreendedor Individual (MEI) e no ano de 2024 encerrou suas atividades operacionais, permanecendo assim até o presente momento, mostrando que se encontra economicamente inativo.Portanto, ante a inexistência de dúvida fundada a respeito do preenchimento atual dos pressupostos para tanto, defiro a justiça gratuita, de acordo com o art. 98, §8º e art. 99, e § 3º, ambos do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481, STJ. EMPRESA INATIVA. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – ZERADOS. COMPROVADA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível – AI 0018527-18.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 01.06.2020)Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação supra.
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