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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003154-35.2025.8.16.0129 Recurso: 0003154-35.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): LUCELIA RODRIGUES CARDOSO EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COPEL. DÍVIDA PRESCRITA. REPARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória, alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita junto à COPEL. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento da restrição e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré interpôs recurso inominado, sustentando a validade da cobrança e alegando reparcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) saber se houve comprovação do reparcelamento da dívida, tornando-a exigível; e (ii) verificar se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida, ensejando dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). A parte autora alega que foi inscrita no cadastro de inadimplentes pela empresa ré por débito prescrito. Por outro lado, a ré alega que o débito é devido, pois a autora celebrou termo de reconhecimento de débito em 14/02/2017, bem como procedeu com o parcelamento da dívida em 18/03/2024 (movs. 21.6 e 21.7). Da análise dos autos, nota-se que restou incontroverso o reconhecimento da dívida e parcelamento do débito realizado em 14/02/2017, com pagamentos previstos para 20/02/2017 até 18/08/2017, conforme termo anexado no mov. 21.7, cuja assinatura não foi impugnada pela autora, que limitou-se a sustentar a ocorrência de prescrição do débito. De qualquer modo, o débito objeto de negativação possui vencimento no ano de 2024 e valor diverso daquele objeto de parcelamento no ano de 2017, sendo que a ré não comprovou a realização de novo parcelamento da dívida pela autora no ano de 2024, visto que se limitou a trazer telas sistêmicas para comprovar suas alegações, as quais não são aptas como meio de prova, vez que unilaterais e, portanto, passíveis de manipulação. Ademais, verifica-se que a autora impugnou expressamente os documentos em sede de impugnação a contestação (mov. 24.1). Como bem apontado pelo magistrado a quo: Da análise dos autos verifico que os débitos possuem vencimento em 02 /2017 e 03/2017 (doc. 21.7). Entretanto, não há prova satisfatória de que a autora anuiu com parcelamento em 18/03 /2024, vez que o documento não possui assinatura (mov. 21.6). Isto posto, reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), considerando que a ré manteve o nome da autora restrito por dívida prescrita (art. 43, § 5º do CDC). Assim, declaro a inexigibilidade do débito e determino à Ré o cancelamento do apontamento restritivo (Súmula 548 do STJ) (mov. 32.1). Assim, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que a dívida foi renegociada, muito menos, que a dívida se encontra apta a ser exigida, nos termos do art. 373, II do CPC, resta nítido que a inscrição do nome da autora junto ao órgão de restrição ao crédito foi indevida. Tendo em vista que nos casos de inscrição indevida o dano moral se dá em sua modalidade pura, in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, não necessitando de comprovação, correta a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ACORDO SOBRE DÍVIDA PRESCRITA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE MERECE ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010017-35.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 23.09.2025) (grifei) RECURSO INOMINADO. “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AINDA QUE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DE DÍVIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO POSSUI VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO OCASIONOU A REDUÇÃO DO SCORE E/OU A NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006599- 72.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 08.07.2024)(grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A empresa manteve o nome da consumidora negativado por uma dívida antiga, que já não podia mais ser cobrada. Alegou que houve novo parcelamento, mas não apresentou provas suficientes. Por isso, o juiz manteve a decisão que mandou cancelar a restrição e pagar indenização de R$ 5.000,00 pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Fernando Swain Ganem. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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