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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004684-02.2022.8.16.0090 Recurso: 0004684-02.2022.8.16.0090 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): DJALMA DA LUZ Recorrido(s): ERIKA DAYANE COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PROSSEGUIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC E ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95. O recorrente sustenta que não houve intenção de abandonar o feito, justificando a ausência de manifestação pela inexistência de fatos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve abandono da causa por parte do autor, após intimação regular para dar prosseguimento ao feito; e (ii) se a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, cumpre consignar que para a aferição do abandono do processo por mais de 30 dias, é necessária a intimação da parte para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. É necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o demandante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. E, no caso em tela, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 123.1), contudo, deixou o prazo decorrer sem se manifestar (mov. 126). A sentença foi prolatada um mês após a certificação do escoamento do prazo. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA N. 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LEI N. 9.099/1995, ARTIGO 51, § 1º. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS (CPC, ART. 485, III) VERIFICADA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020913-25.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.02.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POR APROXIMADAMENTE 5 MESES. PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 485, III, DO CPC OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR COM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002153-42.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.04.2022) (grifei). Assim, correta a sentença que extinguiu o feito. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a inexistência de representação processual para a parte recorrida, deve ser afastada a condenação do autor/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A parte exequente deixou de se manifestar mesmo após ser intimado para dar andamento ao processo, sendo o feito extinto por abandono. A parte exequente recorreu, dizendo que não tinha nada novo para falar. A Turma Recursal entendeu que, mesmo assim, a parte deveria ter respondido à intimação. Assim, a decisão foi mantida e o recurso não foi aceito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DJALMA DA LUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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