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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006013-59.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130/STJ. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais promovida em decorrência de furto em estacionamento de supermercado, em que o reclamante teve objetos furtados que permaneciam dentro de veículo estacionado nas dependências das reclamadas. 2. Sentença de improcedência, afastado a responsabilidade das reclamadas quanto a indenização pelos objetos furtados.  3. O recorrente busca a reforma da sentença para ver reconhecida a responsabilidade das requeridas quanto à indenização material dos objetos perdidos.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do recorrente quanto aos bens furtados; (ii) saber se as empresas responsáveis pelo estacionamento respondem civilmente pelos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ilegitimidade ativa parcial foi corretamente reconhecida, pois o veículo furtado e parte dos objetos alegadamente subtraídos estão registrados em nome de terceiro, sem comprovação de uso pelo recorrente, devendo ser considerada apenas a documentação de bens em seu nome. 6. O estacionamento constitui atrativo ao consumidor, integrando a cadeia de consumo e submetendo o fornecedor ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável (art. 6º, VIII, CDC), uma vez presentes os requisitos legais. 8. A teoria do risco da atividade impõe ao fornecedor responsabilidade pelos danos decorrentes de furto de veículo ou de objetos em seu interior quando o fato ocorre em estacionamento disponibilizado ao consumidor. 9. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 10. Os danos materiais foram comprovados apenas quanto ao “mouse” e aos reparos realizados no veículo, nos termos dos documentos constantes dos autos. 11. A correção monetária incide a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), ao passo que os juros de mora fluem da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros legais desde a citação. 13. Tese de julgamento: “A responsabilidade por furto ocorrido em estacionamento colocado à disposição do consumidor é objetiva, aplicando-se a Súmula 130/STJ, devendo a indenização limitar-se aos bens cuja propriedade e efetivo prejuízo estejam comprovados nos autos.”