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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006027-23.2024.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0006027-23.2024.8.16.0103 RecIno Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): Ritialex Gonçalves Schultz Recorrido(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIRTUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NA FORMA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em razão de alegado golpe na contratação de empréstimo sem consentimento da parte autora, que afirma ter sido induzida a realizar transferências financeiras após contato de terceiro se passando por suporte da plataforma de vendas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo sem consentimento da parte autora configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se a competência para julgar a ação é dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau julgou pela extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos seguintes termos (mov. 44.1): “Impossível atestar a integridade e validade do contrato virtual, algo que somente pode ser atestado por perito profissional técnico da área. O julgador não possui expertise para atestar com assertividade a autoria da assinatura. O processo não pode ser decidido com base em indícios precários, devendo primar pela busca da verdade real e do julgamento mais justo o possível. Tendo em vista a existência de profissionais capacitados a verificar com efetividade a autoria da assinatura e possibilitar um julgamento justo, verifico a necessidade de realização de perícia, in casu. O julgador é o destinatário da prova, cabendo a este determinar quais são necessárias para a resolução justa da questão apresentada. Além disso, tal matéria é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Assim, diante da necessidade de realização de prova técnica (perícia), a incompetência dos juizados especiais é evidente. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva.” A controvérsia se limita à alegada falha na prestação do serviço, decorrente de um contrato de empréstimo realizado mediante fraude. " Houve clara violação do direito do consumidor, pois mesmo depois de entrar em contato com as empresas rés e informar que o empréstimo contratado foi em decorrência de fraude, a cobrança continua sendo realizada, com aumento considerável do valor da dívida. O requerente sofreu um golpe dentro da plataforma de ambas as requeridas. Devendo ser exigido o mínimo de segurança aos seus consumidores, que acreditam estar em um ambiente seguro para realizar compras e pagamentos." (seq. 1.1., pag. 5) Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais” (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, ausente complexidade da demanda, merece reforma a sentença objurgada para manter a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, uma vez que a questão debatida pode ser solucionada por meio da análise das provas documentais colacionadas ao feito. Resta anulada a sentença. Na hipótese, tendo em vista que a causa se encontra apta para imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, por força do permissivo constante no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, a análise do mérito. A presente demanda trata de alegado golpe sofrido pela parte autora, consistente na contratação de empréstimo sem seu consentimento. Examina-se, assim, se tal conduta caracteriza ato ilícito e se é passível de indenização. A autora afirma que, em 24/09/2024, realizou a compra de um climatizador pela plataforma Mercado Livre. O anúncio informava que seria necessário contatar o vendedor para agendar a entrega (mov. 1.5), o que foi feito por meio do chat da plataforma (mov. 1.6). No dia seguinte, recebeu ligação de terceiro que se identificou como suporte do Mercado Livre, informando que a compra havia sido cancelada por erro no sistema e deveria ser refeita (mov. 1.8), alegando que o valor já havia sido estornado (mov. 1.7). Seguindo as orientações repassadas, a autora realizou procedimento dentro da plataforma, que resultou em transferência via PIX para conta de titularidade de Cássia da Costa Santos (mov. 1.9). Como não possuía saldo suficiente, ao contatar o suporte do Mercado Livre foi informada de que o valor fora transferido mediante contratação de empréstimo em seu nome, no montante de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) (mov. 1.10). Em 26/09/2024, registrou boletim de ocorrência relatando a fraude (mov. 1.15) e tentou solucionar o problema junto às empresas, sem obter resposta ou solução adequada (mov. 1.13). Também acionou o Procon, igualmente sem êxito (mov. 1.12). Em 08/11/2024, recebeu notificação do SCPC informando que a dívida já alcançava R$ 4.287,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (mov. 1.14). Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo declaração de inexigibilidade do débito contraído e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, as rés sustentam que a parte autora não apresentou documento que comprove a negativação do nome e que o contato via WhatsApp não ocorreu por canal oficial da empresa. Afirma a regularidade da contratação, juntando documento digital assinado, com identificação de IP, prova de vida e geolocalização, alegando que todos os fatores de segurança do cadastro foram observados (mov. 36.2). Além disso, a instituição financeira alega que a transação foi realizada de forma voluntária e que houve tentativa de recuperação dos valores por meio do MED, sem sucesso, pois os valores foram transferidos para outra conta. Sustenta, assim, a inexistência de dano moral. Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acrescenta o parágrafo único do art. 7º do CDC: “Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Colhe-se dos autos e não elidido pela defesa que, ao efetuar a compra de um produto junto a plataforma Mercadolivre, foi disponibilizada uma ferramenta (chat) para o Consumidor entrar em contato com o vendedor. Após concluída a compra do produto, o Requerente, fazendo uso da ferramenta de comunicação, entrou em contato com o vendedor para se inteirar a respeito da entrega da mercadoria, ocasião em que foi informado que a venda havia sido cancelada, mas que havia a possibilidade de reativação. Seguindo as instruções do vendedor, o Requerente foi induzido a acreditar que a venda seria reativada e anuiu com a contratação de um empréstimo no MercadoPago, sendo o valor creditado em sua conta e em seguida repassado para o anunciante do produto. O golpe foi perpetrado pelo anunciante previamente cadastrado pelo MercadoLivre e contatado diretamente pelos canais de comunicação disponibilizado pela plataforma. Está-se diante do famoso golpe da compra cancelada e posteriormente “reativada” em conversa direta, na qual o comprador é induzido a acreditar nas promessas do golpista e vem a realizar rol dele o pagamento da compra. Diversamente das situações em que a parte compradora é contatada e convencida a realizar o negócio fora dos canais oficiais, sob a promessa de vantagens, no presente caso, o golpista deu início às tratativas após ser contatado pelo comprador no canal de comunicação disponibilizado pela plataforma, conforme narrado na inicial e não provado o contrário. Competia a Ré demonstrar a regularidade dos serviços e no caso, como alegou que as tratativa ocorreram fora dos canais oficiais, atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC) de que, o consumidor ao clicar no “acesso ao chat” disponibilizado na plataforma, não era direcionado para o chat em que as conversas ocorreram. Parte ré que não se desincumbiu de demonstrar que a assertiva constante da inicial não correspondia com a realidade. Assim, ao permitir que o golpista se cadastrasse como anunciante e, este, viesse a promover a prática do crime, a plataforma que aufere lucros, falhou no dever de segurança e responde solidariamente pelos danos impostos ao consumidor. Resta, assim, anulado o contrato de financiamento e declarada a inexigibilidade do débito perante o MarcadoPago. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que a responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento, nos termos do Enunciado da Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a sua ocorrência, sendo desnecessária a sua comprovação. No caso dos autos, o autor demonstrou que os fatos narrados lhe geraram danos passíveis de indenização. Restou incontroverso, nos autos, a inscrição indevida, pela parte Ré, do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, reconhecida a indevida inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (seq. 1.14), resulta no dever de indenizar. Na inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10 /2020). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA a contar da data do presente julgamento e acrescido de juros de mora mensal, calculados pela Taxa Legal, estes contados do evento danoso (data da inscrição). Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para reconhecer a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, no mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos iniciais, na forma da fundamentação. Inaplicável condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95), em razão do êxito recursal. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, artigo 98, §3º). Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços resta caracterizada quando, terceiro, por ela credenciado, pratica ato lesivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso deve ser julgado pelos Juizados Especiais e foi aceito o pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou que sofreu um golpe ao contratar um empréstimo sem seu consentimento, e o tribunal entendeu que houve falha nos serviços da empresa, pois as tratativas do golpe foram realizadas pelo canal de comunicação disponibilizado pela plataforma de vendas on line. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ritialex Gonçalves Schultz, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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