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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000249-16.2025.8.16.0175 Recurso Inominado Cível n° 0000249-16.2025.8.16.0175 RecIno Juizado Especial Cível de Uraí Recorrente(s): VIACAO GARCIA LTDA Recorrido(s): SUELI MARIA BACHIM DOS SANTOS Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PASSAGEM ADQUIRIDA NA MODALIDADE LEITO-CAMA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CATEGORIA INFERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MATERIAL LIMITADA À DIFERENÇA TARIFÁRIA COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ANORMAL OU PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sustenta a recorrente que a sentença deve ser integralmente reformada, pois não houve irregularidade na prestação do serviço, comprovada pelo mapa de viagem que indica o embarque na categoria contratada, sendo o reembolso oferecido mero ato de liberalidade e não confissão de culpa. Aduz que a autora não apresentou provas mínimas para demonstrar transporte em categoria inferior, razão pela qual inexiste ato ilícito ou defeito do serviço, afastando o dever de indenizar. Ressalta que a condenação por danos materiais se baseia em premissa não demonstrada e que os alegados gastos carecem de nexo causal. Quanto aos danos morais, afirma que mero inadimplemento contratual não configura ofensa à dignidade, sendo a diferença entre as categorias mínima e incapaz de gerar repercussão anormal, conforme doutrina e jurisprudência. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, por violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, aponta contradição na fixação dos juros de mora, que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e pugna pela condenação da recorrida ao ônus da sucumbência. Cinge-se a controvérsia acerca análise da responsabilidade da empresa requerida, em razão dos prejuízos decorrentes da suposta prestação de serviço em categoria diversa da contratada. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à Recorrente. Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) a requerente adquiriu passagem na categoria Leito Cama para o trecho Cornélio Procópio – Curitiba, com embarque previsto para 15/09 /2023 às 22h45min.; e, ii) a viagem foi efetivamente realizada, tendo a requerente chegado ao destino. O mapa de viagem apresentado pela requerida (seq. Nº 19.2) não se mostra apto a comprovar que o serviço foi prestado na modalidade originalmente contratada. Trata-se de documento genérico, que sequer indica dados essenciais do veículo, como placa ou número do veículo, impossibilitando a verificação concreta da categoria ofertada. Com tais informações, seria plenamente possível à empresa desconstituir a alegação inicial, caso o transporte tivesse ocorrido conforme contratado, inclusive mediante cruzamento com registros da rodoviária de destino. A ausência desses elementos reforça a fragilidade da prova defensiva, sobretudo porque o próprio relatório menciona “cabine cama”, sem esclarecer se corresponde à categoria “leito cama” adquirida pela autora, sendo certo que tais modalidades apresentam diferenças relevantes quanto ao conforto e à reclinação das poltronas. Por outro lado, a requerente anexou aos autos o bilhete de embarque (seq. Nº 1.5), que confirma a aquisição da categoria Leito-Cama e o valor pago (R$ 322,01), além de laudo médico de ressonância magnética do joelho direito, datado de 04/08/2023 (seq. Nº 1.6), e e- mail enviado pela requerida solicitando dados para proceder ao reembolso da diferença tarifária (R$ 127,41), conforme seq. nº 1.7. Houve, portanto, tratativa extrajudicial entre as partes, ocasião em que a empresa reconheceu, ainda que tacitamente, o descumprimento contratual ao propor a devolução da diferença. Importa destacar que o referido e-mail não foi objeto de impugnação específica em contestação, circunstância que reforça a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento implícito da falha na prestação do serviço. Ademais, embora a requerida tenha afirmado em defesa que o reembolso foi efetivado, não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre o pagamento, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a sentença (seqs. nºs 26.1 a 28.1) tenha julgado procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a requerida no pagamento de danos materiais e morais, cumpre destacar que a requerente não comprovou os gastos adicionais mencionados, como almofada e cobertor. Assim, a indenização material deve se restringir aos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Qual seja, R$ 127,41 (cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao reembolso do valor da diferença tarifária. Conforme bem apontado em recurso, trata-se de relação contratual, nesse sentido a correção monetária de tal valor incide pelo IPCA/IBGE desde a data do prejuízo, aquisição da passagem, Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, até a citação. A partir desta, aplica- se apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária, afastada a cumulação com outro índice, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado desta Turma é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, violação à dignidade do consumidor, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como atraso significativo no trajeto, situação vexatória ou outra prova concreta de prejuízo aos direitos da personalidade. No caso em exame, não se verifica repercussão anormal que justifique reparação extrapatrimonial. O itinerário foi cumprido, ainda que em categoria inferior à contratada. Embora a requerente tenha juntado laudos médicos (seq. Nº 1.6) relativos a joelho, ombro e coluna, não há nos autos qualquer elemento que comprove agravamento de sua condição de saúde em razão da viagem, tampouco indicação médica determinando a necessidade de transporte na modalidade leito-cama. Igualmente, não restou comprovado como o inadimplemento contratual influiu negativamente na esfera dos direitos personalíssimos, ônus que incumbia à parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em caso similar, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE TERRESTRE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PASSAGEM DE ÔNIBUS ADQUIRIDA NA MODALIDADE LEITO. ASSENTO FORNECIDO NA MODALIDADE SEMILEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGEM. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Nessa toada, não há indícios nos autos de que o descumprimento do contrato tenha gerado maiores reflexos aos atributos da personalidade da parte autora. O dano moral deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. Ocorre que a parte autora não demonstrou de forma suficiente de que modo a mudança de categoria de assento teria ofendido sua honra. Portanto, dos fatos narrados não se observa peculiaridade que extrapole o mero dissabor da vida em sociedade, impondo-se a improcedência da indenização por danos morais.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015484- 70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.05.2024). Em sentido semelhante, já decidiram outras Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. COMPRA DE PASSAGEM LEITO CAMA. ALEGADA OFERTA DE ÔNIBUS DE CATEGORIA INFERIOR. REEMBOLSO DEVIDO DA QUANTIA REFERENTE À DIFERENÇA TARIFÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS CONTRATADAS E A EFETIVAMENTE USUFRUÍDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010304-37.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2025). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. QUEIXA DE PRECARIEDADE DOS VEÍCULOS, COM DISPONIBILIZAÇÃO EM CATEGORIA INFERIOR, BEM COMO DO TEMPO DE ESPERA EM PAUSA SUPERIOR AO ADEQUADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ESSAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. PERCURSO LONGÍGUO (2.273KM). VEÍCULOS SUBMETIDOS A INSPEÇÃO CONTEMPORÂNEA À DATA DA VIAGEM. APROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR. ATRASO NA VIAGEM EM CERCA DE 02 (DUAS) hora e 15 (QUINZE) minutos. situação que se enquadra como mero descumprimento contratual. dano moral QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010233- 08.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.05.2025). Por fim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar os danos materiais à diferença tarifária comprovada (R$ 127,41) e afastar a condenação por danos morais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VIACAO GARCIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 30 de janeiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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