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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036430-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PACOTE DE SERVIÇOS COM QUATRO LINHAS. OFERTA DE SERVIÇO DE STREAMING PARA TODOS OS APARELHOS COMO FATOR DETERMINANTE DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO POSTERIOR A APENAS UMA LINHA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. ENTREGA DE APARELHO EM COR DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que declarou rescindido o contrato de telefonia móvel, mantendo a incidência da multa de fidelidade e afastando a indenização por danos morais, em demanda envolvendo pacote com quatro linhas, aquisição de aparelho celular e contratação de serviço de streaming. II. Questão em discussão. Definir se o descumprimento parcial da oferta, consistente na entrega de aparelho em cor diversa da contratada e na limitação do serviço de streaming a apenas uma linha, quando ofertado para todos os aparelhos e indicado como fator determinante da contratação, autoriza a rescisão contratual sem a incidência da multa de fidelidade, bem como a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir. A oferta vincula o fornecedor e deve ser prestada nos exatos termos anunciados, especialmente quando se tratar de elemento decisivo para a contratação. O descumprimento objetivo da oferta e a prestação de informação insuficiente afastam a exigibilidade da multa de fidelidade. Ausente violação a direitos da personalidade, o inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.