Ementa
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PACOTE DE SERVIÇOS COM QUATRO LINHAS. OFERTA DE SERVIÇO DE STREAMING PARA TODOS OS APARELHOS COMO FATOR DETERMINANTE DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO POSTERIOR A APENAS UMA LINHA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. ENTREGA DE APARELHO EM COR DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que declarou rescindido o contrato de telefonia móvel, mantendo a incidência da multa de fidelidade e afastando a indenização por danos morais, em demanda envolvendo pacote com quatro linhas, aquisição de aparelho celular e contratação de serviço de streaming. II. Questão em discussão. Definir se o descumprimento parcial da oferta, consistente na entrega de aparelho em cor diversa da contratada e na limitação do serviço de streaming a apenas uma linha, quando ofertado para todos os aparelhos e indicado como fator determinante da contratação, autoriza a rescisão contratual sem a incidência da multa de fidelidade, bem como a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir. A oferta vincula o fornecedor e deve ser prestada nos exatos termos anunciados, especialmente quando se tratar de elemento decisivo para a contratação. O descumprimento objetivo da oferta e a prestação de informação insuficiente afastam a exigibilidade da multa de fidelidade. Ausente violação a direitos da personalidade, o inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036430-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036430-14.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0036430-14.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): IZABELLA DE ASSIS PEREIRA Recorrido(s): TIM S/A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PACOTE DE SERVIÇOS COM QUATRO LINHAS. OFERTA DE SERVIÇO DE STREAMING PARA TODOS OS APARELHOS COMO FATOR DETERMINANTE DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO POSTERIOR A APENAS UMA LINHA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. ENTREGA DE APARELHO EM COR DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em análise. Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que declarou rescindido o contrato de telefonia móvel, mantendo a incidência da multa de fidelidade e afastando a indenização por danos morais, em demanda envolvendo pacote com quatro linhas, aquisição de aparelho celular e contratação de serviço de streaming. II. Questão em discussão. Definir se o descumprimento parcial da oferta, consistente na entrega de aparelho em cor diversa da contratada e na limitação do serviço de streaming a apenas uma linha, quando ofertado para todos os aparelhos e indicado como fator determinante da contratação, autoriza a rescisão contratual sem a incidência da multa de fidelidade, bem como a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir. A oferta vincula o fornecedor e deve ser prestada nos exatos termos anunciados, especialmente quando se tratar de elemento decisivo para a contratação. O descumprimento objetivo da oferta e a prestação de informação insuficiente afastam a exigibilidade da multa de fidelidade. Ausente violação a direitos da personalidade, o inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita a recorrente. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da multa de fidelidade imposta à consumidora por ocasião da rescisão contratual, bem como ao reconhecimento de dano moral indenizável. Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação da oferta. No caso concreto, ainda que não haja prova suficiente acerca de falha generalizada de sinal, verifica-se a ocorrência de descumprimento parcial da oferta, relevante para a análise da exigibilidade da penalidade contratual. A autora afirma que contratou pacote de telefonia móvel com quatro linhas, sendo-lhe ofertado o serviço de streaming com acesso em todos os aparelhos, circunstância que, conforme alegado, foi determinante para a decisão de contratar com a fornecedora. Todavia, após a contratação, constatou que o acesso ao serviço estava restrito a apenas uma das linhas, revelando informação insuficiente e inadequada acerca das condições do serviço. Tal circunstância possui especial relevância, pois o benefício ofertado não se limitou a mera vantagem acessória, mas constituiu elemento essencial da escolha do consumidor, integrando a base objetiva do negócio jurídico. A frustração dessa legítima expectativa configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Soma-se a isso o fato de que o aparelho celular fornecido foi entregue em cor diversa da disponibilizada no momento da contratação, o que reforça o inadimplemento objetivo da fornecedora. Nos termos do art. 35, III, do CDC, o descumprimento da oferta autoriza a rescisão contratual. A cláusula de fidelização, por sua vez, pressupõe a regular execução do contrato nos exatos termos ofertados, não podendo ser exigida quando o próprio fornecedor deixa de cumprir condições que influenciaram diretamente a manifestação de vontade do consumidor. A manutenção da multa, nessas circunstâncias, configuraria vantagem excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, ainda que as falhas constatadas não sejam suficientes para caracterizar dano moral, mostram-se aptas a afastar a incidência da multa de fidelidade, devendo a rescisão contratual ocorrer sem qualquer penalidade à consumidora. Por outro lado, inexiste comprovação de violação a direitos da personalidade, não se verificando situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto apenas para afastar a multa de fidelidade, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Considerando o êxito recursal parcial, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à autora. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IZABELLA DE ASSIS PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Helênika Valente De Souza Pinto. 13 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|