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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012069-43.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0012069-43.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A e ELIETTE THEINEL BUENO Recorrido(s): ELIETTE THEINEL BUENO e BANCO BRADESCO S/A Relator: Irineu Stein Junior DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 4.753 /2019. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade do Banco Bradesco por falha na prestação do serviço, em razão de transferência via PIX realizada pela autora para conta aberta por fraudadores. O banco foi condenado à restituição do valor transferido e ao pagamento de danos morais. A instituição ré busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão/ redução da indenização por danos morais e a readequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o banco recebedor responde pela ausência de verificação adequada de dados e identidade do titular da conta utilizada pelos fraudadores e se deve restituir o valor transferido, bem como se são devidos danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades, por configurarem fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ. A Resolução BACEN/CMN nº 4.753/2019 estabelece parâmetros mínimos para abertura, manutenção e encerramento de contas digitais, delegando às instituições financeiras a definição dos procedimentos necessários para identificação e qualificação do titular. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições devem comprovar que adotaram medidas eficazes de verificação da identidade do cliente, conforme normas regulatórias e de prevenção à lavagem de dinheiro. Assim, se a instituição financeira não comprovar a adoção das diligências que dela se esperava, em conformidade com as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança (REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). No caso, o juízo determinou a exibição dos documentos relacionados ao processo de abertura (onboarding) da conta recebedora (Mov. 29.1), precisamente para avaliar o cumprimento das exigências regulatórias. Entretanto, o banco afirmou não localizar os documentos (Mov. 33.1) deixando de apresentar prova que estava sob seu controle, imprescindível para demonstrar a regularidade da abertura da conta. A não exibição de tais documentos compromete o cumprimento do ônus probatório que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, reforçando a presunção de que não foram observadas as diligências mínimas exigidas pelos reguladores. Resta, assim, caracterizado o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), por violação ao dever de segurança, impondo-se o reembolso do valor indevidamente transferido. Repetição em dobro. Ante a incidência das disposições do CDC, a aplicação da previsão legal de restituição em dobro se devida, inexistindo qualquer ilegalidade, porquanto tal determinação não viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Encargos de atualização do dano material. A restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento do PIX, incidindo juros de mora mensais, calculados pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) estes incidentes desde a citação, como medida de recomposição integral do patrimônio da consumidora e em consonância com os critérios usuais de responsabilização civil. Danos morais afastamento. A despeito dos aborrecimentos experimentados pela parte autora em razão da conduta da parte ré, não se verifica que os fatos narrados sejam aptos a configurar danos morais, porque não restou comprovado o alegado prejuízo extrapatrimonial. Ressalte-se que a hipótese não se enquadra em dano moral “in re ipsa”, razão pela qual a sua ocorrência deveria ter sido demonstrada pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Apenas se caracteriza o dano moral quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem, ou é colocado em situação vexatória que lhe cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na espécie. Outrossim, é incabível condenação com finalidade meramente pedagógica (REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Consigne-se ainda que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos do prejuízo alegado (AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/02 /2020, DJe 20/02/2020). À míngua de prova adequada, afasta-se a condenação por danos morais. Recurso da autora – prejudicialidade por perda do objeto (majoração dos danos morais) Tendo sido afastada a condenação por danos morais no presente julgamento, resta prejudicado o recurso da autora, que visava exclusivamente à majoração dessa verba. Com efeito, inexiste objeto recursal remanescente a ser apreciado pela Turma, porquanto a condenação cuja elevação se pretendia deixou de subsistir nesta instância. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para; 1. afastar a condenação por danos morais; 2. alterar a forma de atualização dos danos materiais, na forma da fundamentação. Declarar prejudicado o recurso da parte autora. Ante o parcial êxito recursal da parte ré, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais. (art. 55 da Lei 9.099/95). Frente ao insucesso recursal fica a parte autora condenada ao pagamento de verbas honorárias arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente por fraudes ocorridas em suas operações, devendo comprovar a regularidade na abertura de contas, sob pena de ressarcimento ao consumidor pelo valor transferido em caso de falha na verificação de dados e identidade do titular. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Res. CMN/BACEN nº 4.753 /2019; CC, art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Bradesco é responsável por devolver o valor de R$ 2.998,50 que foi transferido por uma pessoa vítima de fraude, pois o banco não conseguiu provar que seguiu as regras para abrir a conta onde o dinheiro foi enviado. A decisão destacou que o banco falhou em verificar a identidade do titular da conta, o que é uma obrigação dele. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve prova de que a pessoa sofreu prejuízos emocionais. O recurso da parte autora para aumentar o valor da indenização por danos morais restou prejudicado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ELIETTE THEINEL BUENO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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