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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039323-60.2025.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0039323-60.2025.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): JUAN PHELIPE MARQUES CORDEIRO Embargado(s): JOÃO CARLOS DOS SANTOS Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. VIA RECURSAL PRÓPRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem prosperar, pois não se verifica, na decisão embargada, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Observa-se que a parte embargante, ao manejar o presente recurso, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, pretendendo nova análise dos fatos e provas já devidamente apreciados e valorados por este órgão julgador. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente à correção de eventuais vícios formais. Nesse sentido, é firme o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO DESTA 3ª TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000542-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.03.2025) – Grifou-se. No caso dos autos, após detida análise das provas produzidas, esta Turma Recursal concluiu, por maioria, que a responsabilidade pelo acidente de trânsito recaiu exclusivamente sobre o reclamante, ora embargante, não havendo nos autos elementos suficientes para atribuir ao recorrido a culpa pelo evento danoso. As alegações de embriaguez e evasão do local do acidente foram devidamente analisadas e afastadas, diante da ausência de provas objetivas e da fragilidade dos depoimentos testemunhais, conforme fundamentação expressa no acórdão. Quanto à alegação de que teria havido confusão entre os conceitos de estacionamento e acostamento, bem como análise especulativa sobre velocidade e topografia da via, verifica-se que tais questões foram enfrentadas na decisão embargada, que fundamentou sua convicção no conjunto probatório, especialmente nas imagens do vídeo acostado aos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Ressalte-se que a divergência interpretativa ou o inconformismo da parte com a valoração das provas não configura, por si só, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser veiculadas pela via recursal adequada. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de penalidade por suposto caráter protelatório dos embargos, não se vislumbra, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento , mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUAN PHELIPE MARQUES CORDEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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