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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006895-69.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0006895-69.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): SERGIO MALINSKI e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): SERGIO MALINSKI e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: José Daniel Toaldo RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REGISTRO DO GRAVAME OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEINº 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de ação revisional de financiamento bancário, em que a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento junto à promovida e que foram cobrados indevidamente valores referentes a tarifas de seguro prestamista, registro de contrato, cap parc premiável, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. Pelo exposto, requereu a declaração de abusividade dos encargos, bem como a restituição dos valores cobrados (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de “Tarifa de Avaliação”, “Seguro Prestamista” e “Cap. Parc. Premiável”, bem como condenar a requerida à restituição dos valores cobrados referente a tais serviços (mov. 25.1). Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inaugural (mov. 28.1). A requerida, de igual sorte, interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 31.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 40.1 e 41.1) e os autos foram remetidos para área recursal (mov. 43.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade das cobranças a título de tarifas e serviços, bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. No caso, verifica-se que o autor firmou dois contratos junto à requerida: o primeiro, de final nº 146, celebrado em 16/11/2016 (mov. 1.4), e o segundo, de final nº 392, firmado em 24/10/2019 (mov. 1.10 a 1.13). Embora os contratos possuam natureza jurídica diversa, ambos apresentam encargos de mesma espécie, razão pela qual a análise será realizada por tipo de tarifa/serviço, com verificação da legalidade da cobrança em cada instrumento, conforme a prova produzida nos autos. Seguro A respeito de tal contratação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Especial Repetitivo: Tema 972 do STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada(...)”. No caso em exame, há prova da contratação do seguro prestamista, conforme se extrai da cédula de crédito bancário de final nº 146 (mov. 1.4), na qual consta a assinatura do contratante e a expressa indicação dos valores a serem cobrados a tal título, evidenciando a ciência e a livre manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao serviço. Portanto, inexistindo prova do vício da contratação ou venda casada, não há como se reputar ilegal. Tarifa de cadastro A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Além disso, foi firmada tese no exame do Tema 620/STJ: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No presente caso, infere-se do contrato final nº 146 que foi celebrado em 16/11/2016 (mov. 1.4), portanto, posteriormente à vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Não há abusividade na tarifa, posto que o valor cobrado foi de R$ 599,00 e o valor total do contrato foi de R$ 12.636,49 (mov. 1.4).Outrossim, não há provas de que a parte autora possuía outros vínculos com a Instituição antes da celebração do referido contrato, restando legítima a cobrança. Tarifa de Registro do Contrato Cabe destacar que não se confundem os registros de gravame, melhor definido como pré-gravame, e de contrato. O primeiro, conforme se extrai de parecer da FEBRABAN, citado no voto proferido pelo Ministro Relator no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 – SP, que resultou no Tema 972/STJ, se trata de um registro privado, não se confundindo com o segundo, que é público e um requisito de validade e eficácia da garantia perante terceiros, mencionando-se sobre o Sistema Nacional de Gravames que: [...] é uma plataforma privada, criada pelo mercado financeiro, sob a fiscalização das autoridades competentes, com o objetivo de estabelecer uma base única de informações com relação às garantias constituídas sobre veículos, permitindo, desse modo, que todos os integrantes do mercado privado e, também, órgãos executivos de trânsito [através de convênios entre a FENASEG e o DETRAN] consigam enxergar as restrições financeiras incidentes sobre os veículos e, assim, impedindo que um mesmo veículo seja objeto de garantia em mais de uma operação de crédito (...) A compreensão do contexto em que se insere a inclusão do gravame eletrônico - e, portanto, das etapas "privadas" e "públicas" superadas para celebração de negócio envolvendo a aquisição de veículo, com pacto de alienação fiduciária - é extremamente relevante. Importa conhecer essas etapas, para compreender a que se refere cada valor cobrado e a lógica adotada para imputar a cada uma das partes negociantes os custos das atividades realizadas. Tais atividades começam no âmbito privado, com a solicitação de crédito para aquisição de veículo, e são concluídas no âmbito público, com a emissão do CRV pelo DETRAN de cada Estado, no qual constará a anotação do gravame. As atividades no âmbito privado ficam sob a responsabilidade do banco / instituição financeira, à qual incumbirá: (a) a análise das condições financeiras de cada financiado para avaliar o risco da concessão do crédito; (b) a análise [por meio de uma consulta do banco ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, que é coordenado pela FENASEG, por sua vez operacionalizada pela CETIP] das condições do veículo ofertado como garantia para verificar se não há impedimentos para que este seja objeto de garantia numa operação; (c) a formalização de proposta de financiamento e, havendo aceite, a inclusão do veículo na base privada de garantias [SNG], que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV; (d) a formalização do contrato de financiamento de veículo; e, (e) o encaminhamento dos dados do contrato para o registro junto ao Detran, nos termos do art. 7º da Resolução Contran nº 320/09. Já na etapa exclusivamente pública, as atividades são realizadas pelo DETRAN, que: (i) recebe os dados dos contratos encaminhados pelas Instituições Financeiras, procedendo ao registro das suas informações na base pública, nos termos do art. 3º da Resolução Contran nº 320/09; (ii) consulta o SNG para verificar se os dados da garantia conferem com aqueles que haviam sido registrados etapa privada, visando a evitar a ocorrência de fraudes; e, (iii) emite o documento com a anotação do gravame realizada com base nos dados de registro de contrato. A descrição desse fluxo de atividades permite constatar, em primeiro lugar, que o registro de informações realizado no SNG não se confunde de maneira nenhuma com as atividades públicas de registro de contrato de financiamento e de anotação de gravame. Enquanto as informações inseridas na base privada [SNG] têm a finalidade de informar ao mercado e aos órgãos de trânsito que um veículo foi dado em garantia numa operação, o registro de contrato é uma atividade pública, realizada pelo DETRAN, que faz constar na sua base os dados dos contratos de financiamento. E, por sua vez, a anotação do gravame [que não se confunde com a inclusão eletrônica do gravame] é a inscrição, também pelo DETRAN [com base nos dados que, perante ele, são registrados e, também, a partir de consulta do SNG], no campo de anotações do CRV, do nome do credor real do veículo. (...) Assim, cabe distinguir se aquilo que foi cobrado nos contratos de mov. 1.4 e 1.10 em discussão se trata de registro de pré-gravame ou registro de contrato. Conforme o contrato de final nº 146 (mov. 1.4, fl. 02, item 2 alínea “c”), há previsão de ressarcimento, pelo consumidor, das despesas referentes ao registro de contrato. Quanto o contrato final nº 392 (mov. 1.11), verifica-se o próprio reclamante assinou a opção pela contratação, podendo assinar pelo “não”. Ademais, sendo públicos os registros de contrato, inclusive com anotação no CRV, e sendo alegada a abusividade pelo consumidor, estando o documento em sua posse, já que obrigatório o porte para condução do veículo, cabia ao requerente comprovar que houve cobrança sem a efetiva realização do registro. Saliente-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, ao consumidor cabe a demonstração mínima do direito invocado, emprestando verossimilhança ao alegado. Portanto, sendo obrigatório o registro do contrato por imposição do CONTRAN, inclusive sendo requisito de validade e eficácia da garantia perante terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e não tendo o consumidor conferido verossimilhança ao alegado, já que não trouxe documento sob sua posse apto a demonstrar eventual irregularidade (CRV), deve ser considerada legítima a cobrança. Além disso, em atenção ao teor da tese firmada no Tema 958/STJ, que reconhece a “Validade do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, observa-se que o montante cobrado no contrato de final nº 146 foi de R$ 112,24, conforme mov. 1.4, ao passo que o contrato de final nº 392, cobrou o valor de R$ 350,00, valores bastante módicos, não representando abusividade, sendo incabível a devolução. Capitalização Parcela Premiável Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Especial Repetitivo: Tema 972 - “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada(...)”. No caso de “Cap Parc Premiável”, apesar da netureza distinta, deve seguir a mesma lógica, se aferindo se foi oportunizada a contratação pela parte consumidora, ou se ocorreu a venda casada. No caso concreto, há prova da contratação do título de “Capitalização P arcela Premiável” no contrato de final nº 392 (mov. 1.11), mediante termo apartado, devidamente assinado pelo consumidor (mov. 19.7). Do mesmo modo, verifica-se a existência de manifestação de vontade no contrato de final nº 146, o qual foi regularmente assinado pelo recorrente, conforme se extrai do mov. 1.4. Dessa forma, restando comprovada a adesão voluntária do consumidor, inexistem elementos que evidenciem vício de consentimento ou venda casada, sendo legítima a cobrança. Tarifa de Avaliação de Bens A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a constatação da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, por meio do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Do precedente qualificado, resultou o Tema 958, que dispõe: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso, há prova da prestação do serviço quanto ao contrato de final nº 392 (mov. 1.11), uma vez que o laudo de vistoria e avaliação se encontra devidamente acostado ao mov. 19.9, o que torna legítima a cobrança da tarifa correspondente. Por outro lado, quanto ao contrato de final nº 146 (mov. 1.4), embora exista cláusula contratual prevendo a avaliação do bem, não há assinatura do vistoriador, tampouco outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva realização do serviço. Dessa forma, impõe-se a restituição da tarifa de avaliação exclusivamente em relação ao contrato de final nº 146, diante da ausência de comprovação da prestação do serviço. No que se refere à restituição em dobro, verifica-se que tal pretensão não foi formulada na petição inicial pelo reclamante, razão pela qual deve ser mantida a restituição simples, conforme já reconhecido na sentença. Já no que tange à aplicação da taxa Selic, assiste razão à parte requerida, vez que sobre os valores deverão incidir a correção monetária a partir do efetivo desembolso, e juros de mora contados da citação, ambos na forma da Lei nº. 14.905/2024. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recuros da parte autora e pelo parcial provimento do recurso da parte ré, para o fim de reformar parcialmente a sentença e: a) reconhecer a legitimidade das cobranças a título de “Seguro Prestamista”e “Capitalização Parcela Premiável”, afastando a condenação da promovida à restituição dos respectivos valores; b) manter o reconhecimento da irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem referente ao contrato de final nº 146, condenando a requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros legais. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação da ré em verba de sucumbência. O autor, decaindo em seu recurso, deverá arcar com a verba de sucumbência, que arbitro em 15% sobre a condenação. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte autora. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO MALINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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