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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049612-48.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0049612-48.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): PP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO ENTRE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em desfavor de acórdão unânime proferido por esta 6ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. Em síntese, o ente municipal alega a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para instituir ISS sobre serviços de qualquer natureza, bem como sustenta equívoco na aplicação do Tema 212/STF, o qual declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis apenas quando dissociada da prestação de serviços. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de suprir as alegadas omissões e contradições, com a devida análise e juízo de valor acerca dos temas suscitados. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 14.1 do Recurso Inominado), verifica- se que não há evidências de contradições ou omissões na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Ressalte-se que, não obstante a argumentação apresentada, a locação de bens móveis foi devidamente demonstrada como dissociada da prestação de serviços, nos termos da fundamentação consignada no acórdão: Dessa forma, a tese recursal não merece prosperar, pois, ainda que haja previsão contratual tratando de aspectos próprios da prestação de serviços, deve-se analisar o contrato em sua integralidade. No caso, restou demonstrada a segmentação dos valores referentes à mão de obra e à locação, conforme previsto na cláusula nona do contrato (movs. 1.5 e 1.6), bem como a individualização nas respectivas notas fiscais quanto aos segmentos de locação e de prestação de serviços (movs. 68.9ss). Além do mais, não houve qualquer ofensa à competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobretudo porque a controvérsia examinada no presente caso envolveu matéria eminentemente probatória, e não questão de direito relativa à repartição constitucional de competências. Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO POR OUTRAS TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. ÓRGÃO JURISDICIONAL INDEPENDENTE E NÃO SUBORDINADO A PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021258-25.2022.8.16.0018 [0015216- 91.2021.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MICHELA VECHI SAVIATO - J. 17.04.2023) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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