Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS SANCIONATÓRIOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (ACÓRDÃOS N. 1848/18, 210/20, 1062/21 E 24/24 – TRIBUNAL PLENO). MULTA IMPOSTA AO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA (ART. 87, IV, "G", DA LC ESTADUAL N. 113/2005). OMISSÃO NA DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DECORRENTE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (CONTRATO N. 21/14 – CORREDOR DA PR-323) NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995; ENUNCIADO N. 92-FONAJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, na qual o autor, ex-Secretário de Estado da Fazenda, busca desconstituir multa administrativa aplicada pelo TCE/PR, sustentando (i) ausência de nexo entre a conduta que lhe foi imputada e os dispositivos legais invocados como fundamento da sanção e (ii) negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 13.655/2018 (LINDB), ao se qualificar como erro grosseiro falha meramente formal, sem prejuízo ao erário.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se o controle jurisdicional do ato administrativo sancionatório emanado do Tribunal de Contas comporta, na hipótese, o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade apta a ensejar sua anulação, à luz das teses de ausência de nexo causal e de inobservância do art. 28 da LINDB.3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O controle jurisdicional dos atos emanados dos Tribunais de Contas restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção (Súmula 665-STJ, por analogia; art. 71 e art. 2º da CF/1988). 3.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cuja desconstituição reclama prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). 3.3. O processo administrativo de contas observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o recorrente exercido amplamente o direito de defesa por meio de recurso de revista, recurso de revisão e embargos de declaração, com decisões motivadas e enfrentamento das questões suscitadas. 3.4. A tese de ausência de nexo causal não se sustenta, porquanto o acórdão sancionatório indicou de forma pormenorizada a conduta omissiva imputada — a não demonstração do impacto fiscal da PPP no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2016 —, sua correlação com os deveres inerentes ao cargo de Secretário de Estado da Fazenda e o arcabouço normativo aplicável, sendo que eventual controvérsia quanto ao acerto da capitulação legal traduz reexame de mérito administrativo, insindicável por esta via. 3.5. Não há negativa de vigência ao art. 28 da LINDB, na medida em que a decisão administrativa, com respaldo na instrução técnica, avaliou expressamente o elemento subjetivo da conduta e concluiu, de forma fundamentada, pela caracterização de culpa grave/erro grosseiro, considerada a relevância material da omissão (contrato da ordem de R$ 7,8 bilhões em 30 anos) e seu impacto potencial nas metas de resultado primário e no equilíbrio fiscal do Estado; a divergência quanto a essa valoração não configura ilegalidade, mas irresignação com o mérito do julgado. 3.6. A existência de voto vencido em sentido diverso, no âmbito do próprio Tribunal de Contas, não infirma a validade do acórdão formado pela divergência vencedora, tampouco autoriza que o Poder Judiciário, a pretexto de controle de legalidade, substitua o juízo técnico-administrativo da Corte de Contas. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995; Enunciado n. 92-FONAJE).Tese de julgamento: “O controle jurisdicional do ato sancionatório do Tribunal de Contas limita-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo; observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação, e havendo o próprio órgão de contas valorado o elemento subjetivo da conduta à luz do art. 28 da LINDB, a mera divergência quanto ao acerto da capitulação ou da qualificação da culpa não configura ilegalidade apta a ensejar a anulação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, e 71; Lei n. 13.655/2018 (LINDB), art. 28; LC n. 101/2000, art. 4º, § 2º; LC Estadual n. 113/2005, art. 87, IV, "g"; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665-STJ; STF, RE 1.392.060 AgR-segundo; STF, ADI 6.421.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040991-96.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por TIM S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios nº 0004672-28.2021.8.16.0185, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 174.1), nos seguintes termos: (...)2. Quanto ao efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, CPC), o art. 525, §6º, do CPC exige, cumulativamente, (i) garantia do juízo por penhora/caução/depósito suficientes, (ii) relevância dos fundamentos e (iii) risco de dano grave. Na hipótese, além de não demonstrada garantia idônea e suficiente, não se verifica a plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão, pois o título executivo é sentença que fixou honorários, mantida após a desistência da apelação da executada, o que projeta a coisa julgada sobre o capítulo condenatório (mov. 101.1).Indefiro o pedido de efeito suspensivo. No que se refere a coisa julgada e preclusão sobre os honorários, consta dos autos que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com condenação da embargante (ora executada) ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa (mov. 101.1). A executada interpôs apelação, da qual desistiu; o Tribunal limitou-se a homologar a desistência do recurso e remeter ao juízo de origem questões remanescentes, sem infirmar o capítulo condenatório de 1º grau. Com a desistência do recurso, operou-se a coisa julgada sobre a sentença de mérito, inclusive quanto aos honorários, o que torna inatacável o conteúdo do título na via estreita da impugnação ao cumprimento (arts. 507 e 508 do CPC, por analogia). A manifestação da exequente bem sublinha que a impugnação não pode funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir base de cálculo ou cabimento da verba já fixada, sob pena de violação à estabilidade do título executivo judicial.Ainda, há que se ressaltar a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução. A exequente aduz que a execução fiscal e os embargos à execução são ações autônomas, com honorários próprios e independentes. Assim, a eventual satisfação de honorários vinculados à execução fiscal (ou previstos em legislação de parcelamento) não afasta os honorários fixados nos embargos, sobretudo quando houve sucumbência da embargante. Tal compreensão decorre do princípio da causalidade. Por outro lado, a executada invoca o Tema 400/STJ para afirmar que haveria bis in idem na manutenção dos honorários dos embargos após adesão a programa de parcelamento. Contudo, a tese que embasa a impugnação, tal como apresentada, não desconstitui o título formado pela sentença dos embargos (mov. 101.1) e não permite, em sede de impugnação, a revisão do capítulo condenatório já acobertado pela coisa julgada em razão da desistência do recurso. Some-se que, no caso concreto, o Tribunal, ao homologar a desistência, não proferiu nova sentença de extinção pelo art. 487, III, “c”, do CPC nos embargos; retornou-se ao juízo de origem para providências, e aqui não houve retratação do capítulo dos honorários, ao contrário, o cumprimento foi recebido (mov. 153.1/145. 1). Logo, falta o pressuposto fático que a impugnante pretende ver reconhecido, o que inviabiliza o afastamento dos honorários por suposto bis in idem.No que toca ao pedido subsidiário (Tema 1.076/STJ) de adequação da base de cálculo dos honorários (adoção do proveito econômico referente ao valor pago na anistia), a pretensão igualmente esbarra na coisa julgada: a base foi fixada na sentença (10% sobre o valor da causa), e não cabe à fase executiva alterar o título para modificar a base de cálculo dos honorários.Por fim, a executada requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.317 /STJ (cabimento de honorários em embargos extintos por desistência/renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal). Não obstante a relevância do tema, não se noticia decisão de afetação com ordem de suspensão compulsória destes autos nos moldes do art. 1.037 do CPC, nem se demonstra plena identidade entre a tese submetida e a situação aqui enfrentada, marcada, repita-se, pela coisa julgada sobre os honorários.3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como HOMOLOGO o valor apresentado no mov. 145.2. 4. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado discutido na impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando o trabalho adicional gerado pela rejeição da impugnação.5. Intime-se a parte executada para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida. 6. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) Houve a desistência do processo de conhecimento ante a quitação em parcela única do crédito tributário mediante adesão ao REFIS;b) Como condição ao êxito da transação, o Estado impõe à parte a obrigação de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal;c) Efetuou o pagamento dos respectivos honorários vinculados à execução fiscal de nº 0000135-86.2021.8.16.0185;d) Deve ser considerado fato superveniente de alta relevância, qual seja, o julgamento do Tema nº 1317/STJ, que reconhece que o novo regime do CPC/15 afastou a economia da condenação honorários nos embargos;e) A decisão agravada acaba por confundir os institutos da desistência e o da renúncia, os quais são díspares, sendo este último ato privativo do demandante a ser requerido a qualquer momento e independente de anuência das partes;f) Após a renúncia posterior a sentença de mérito desfavorável deve ser feita nova avaliação acerca do ônus sucumbencial, não tendo que se falar em manutenção automática;g) Deve ser observado o que restou firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do E. STJ, no que tange à base de cálculo da fixação dos honorários;Caso não haja condenação ou se vislumbre fato superveniente, os honorários devem ser fixados sobre o valor do benefício econômico
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, de modo que seja suspensa a decisão agravada, impedindo qualquer determinação de cobrança.No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada a fim de acolher a impugnação. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da decisão para que os honorários advocatícios tenham o valor arrecadado na anistia, ou, ao menos, sejam reduzidos pela metade nos termos do previsto no artigo 90, § 4º, do CPC.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como determinado o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que são devidos os honorários sucumbenciais mesmo em caso de parcelamento de débito fiscal; que não é aplicável ao caso o Tema 1317 do STJ, considerando que a decisão que fixou os honorários já transitou em julgado (mov. 13.1).A Douta Procuradoria de Justiça omitiu parecer pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia quanto o dever da agravante de arcar com os honorários advocatícios decorrentes de embargos à execução fiscal, ainda que tenha aderido à programa de parcelamento administrativo do débito principal discutido nos autos de Execução Fiscal nº 0000135-86.2021.8.16.0185.Pois bem.Compulsando os autos originários, verifica-se que em 07.06.2021, a parte agravante opôs Embargos à Execução Fiscal nº 0004672-28.2021.8.16.0185, rebatendo o débito cobrado e requerendo a sua extinção (mov. 1.1).Os Embargos à Execução Fiscal foram julgados improcedentes, com resolução de mérito, reconhecendo como devidos os tributos executados, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (mov. 101.1 – autos nº 0001703-50.2015.8.16.0185).Contra a r. sentença, a parte agravante interpôs Recurso de Apelação nº 0004672-28.2021.8.16.0185, insurgindo-se de diversas matérias nas quais também se manifestou acerca da sucumbência (mov. 121.1). Ainda nos autos de apelo, peticionou requerendo a desistência ao presente feito ante a adesão ao Programa Retoma Paraná instituído pela Lei nº 20.946/2021, a desistência foi homologada ao mov. 20.1 e o trânsito em julgado se deu em 26.11.2024.Na sequência, nos autos de origem, o Estado do Paraná propôs Cumprimento de Sentença pretendendo o recebimento dos honorários advocatícios fixados quando do julgamento dos Embargos à Execução (mov. 145.1).Ao mov. 146.1 a agravante formulou pedido de extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.O d. Magistrado de origem indeferiu o pleito e recebeu o presente cumprimento de sentença (mov. 153.1).A decisão supramencionada foi impugnada pelo Agravo de Instrumento n° 0104483-89.2025.8.16.0000, o qual foi julgado desprovido por esta e. Câmara: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO EM EXECUÇÃO FISCAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo em embargos à execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, onde a agravante alega ter adimplido integralmente o débito tributário e requer a homologação da renúncia ao direito discutido, além da redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a renúncia ao direito discutido após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito para fins de extinção do processo pressupõe, quando menos, controvérsia acerca de sua existência. 4. Rejeitada a existência do direito vindicado por meio de sentença passada em julgado, não se pode cogitar na sua renúncia, diante da manifesta insubsistência de seu objeto.. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Posteriormente, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento alegando que realizou a satisfação do débito exigido por meio do executivo fiscal e, posteriormente, apresentou manifestação nos autos demonstrando expressamente sua desistência ao feito.Subsidiariamente, pugnou para que fosse fixada como base de cálculo para os honorários de sucumbência em consonância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 163.1).O juízo singular indeferiu o pedido, afirmando que os honorários são devidos, considerando ser decorrente dos Embargos à Execução e não da Execução Fiscal originária (mov. 174.1).Contra essa decisão, insurge a agravante.Como visto, os Embargos à Execução nº 0004672-28.2021.8.16.0185 foram julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contra esta sentença, a parte agravante interpôs Recurso de Apelação nº 0004672-28.2021.8.16.0185, o qual não foi conhecido (mov. 20.1 – autos de apelo).Outrossim, extrai-se que a presente pretensão aduzida pela agravante já foi objeto de impugnação no recurso de n° 0104483-89.2025.8.16.0000.Deste modo, percebe-se que os honorários de sucumbência foram reconhecidos em decisão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada material e segundo artigo 505, caput, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Nesse sentido, conforme pacífica linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material” (STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024).Portanto, não cabe mais a discussão quanto o dever de pagar honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência dos presentes Embargos à Execução, nem tampouco quanto base de cálculo fixada na r. sentença e já transitada em jugado.É importante ressaltar que, na presente situação, o Tema 1317 do STJ não se aplica. Isso porque o referido entendimento trata especificamente da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal que foram extintos em razão da desistência ou renúncia de direito, decorrente da adesão à programa de recuperação fiscal, nos casos em que a cobrança da verba honorária já está contemplada na esfera administrativa.Contudo, os embargos à execução fiscal ora discutidos não foram extintos em razão da adesão a acordos de parcelamentos, mas sim, porque o mérito foi julgado improcedente, conforme se observa: Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais – tendo em vista que o valor da causa, atualizado na data da sentença, corresponde a 2.100 (dois mil e cem) salários mínimos – fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, que corresponde a R$19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais); e em 8% (oito por cento) sobre o valor de 1.900 (um mil e novecentos) salários mínimos, que corresponde a R$145.008,00 (cento e quarenta e cinco mil e oito reais), nos termos do artigo 85, §3º, incisos I e II, e §5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desta forma, a análise quanto a fixação dos honorários advocatícios e com relação a sua base de cálculo resta preclusa, porque abarcada pela coisa julgada, não havendo como se adentrar ao assunto nesta fase processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM A ADESÃO AO PROGRAMA REFIS (LEI ESTADUAL N.º 20.946/2021). REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISPÕE, TÃO SOMENTE, SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DO DÉBITO PARCELADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEMAIS, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL ÚNICO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).b) Eventuais honorários advocatícios incluídos no parcelamento administrativo se referem aos devidos na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para a cobrança dos débitos parcelados e, portanto, não se confundem com aqueles relativa à ação autônoma de embargos à execução fiscal.c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ. AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082290-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024)
Dito isso, acolho parte do argumento lançado nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 13.1) e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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