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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040991-96.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS SANCIONATÓRIOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (ACÓRDÃOS N. 1848/18, 210/20, 1062/21 E 24/24 – TRIBUNAL PLENO). MULTA IMPOSTA AO EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA (ART. 87, IV, "G", DA LC ESTADUAL N. 113/2005). OMISSÃO NA DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DECORRENTE DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (CONTRATO N. 21/14 – CORREDOR DA PR-323) NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995; ENUNCIADO N. 92-FONAJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, na qual o autor, ex-Secretário de Estado da Fazenda, busca desconstituir multa administrativa aplicada pelo TCE/PR, sustentando (i) ausência de nexo entre a conduta que lhe foi imputada e os dispositivos legais invocados como fundamento da sanção e (ii) negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 13.655/2018 (LINDB), ao se qualificar como erro grosseiro falha meramente formal, sem prejuízo ao erário.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se o controle jurisdicional do ato administrativo sancionatório emanado do Tribunal de Contas comporta, na hipótese, o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade apta a ensejar sua anulação, à luz das teses de ausência de nexo causal e de inobservância do art. 28 da LINDB.3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O controle jurisdicional dos atos emanados dos Tribunais de Contas restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção (Súmula 665-STJ, por analogia; art. 71 e art. 2º da CF/1988). 3.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cuja desconstituição reclama prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). 3.3. O processo administrativo de contas observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o recorrente exercido amplamente o direito de defesa por meio de recurso de revista, recurso de revisão e embargos de declaração, com decisões motivadas e enfrentamento das questões suscitadas. 3.4. A tese de ausência de nexo causal não se sustenta, porquanto o acórdão sancionatório indicou de forma pormenorizada a conduta omissiva imputada — a não demonstração do impacto fiscal da PPP no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2016 —, sua correlação com os deveres inerentes ao cargo de Secretário de Estado da Fazenda e o arcabouço normativo aplicável, sendo que eventual controvérsia quanto ao acerto da capitulação legal traduz reexame de mérito administrativo, insindicável por esta via. 3.5. Não há negativa de vigência ao art. 28 da LINDB, na medida em que a decisão administrativa, com respaldo na instrução técnica, avaliou expressamente o elemento subjetivo da conduta e concluiu, de forma fundamentada, pela caracterização de culpa grave/erro grosseiro, considerada a relevância material da omissão (contrato da ordem de R$ 7,8 bilhões em 30 anos) e seu impacto potencial nas metas de resultado primário e no equilíbrio fiscal do Estado; a divergência quanto a essa valoração não configura ilegalidade, mas irresignação com o mérito do julgado. 3.6. A existência de voto vencido em sentido diverso, no âmbito do próprio Tribunal de Contas, não infirma a validade do acórdão formado pela divergência vencedora, tampouco autoriza que o Poder Judiciário, a pretexto de controle de legalidade, substitua o juízo técnico-administrativo da Corte de Contas. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995; Enunciado n. 92-FONAJE).Tese de julgamento: “O controle jurisdicional do ato sancionatório do Tribunal de Contas limita-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo; observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação, e havendo o próprio órgão de contas valorado o elemento subjetivo da conduta à luz do art. 28 da LINDB, a mera divergência quanto ao acerto da capitulação ou da qualificação da culpa não configura ilegalidade apta a ensejar a anulação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, e 71; Lei n. 13.655/2018 (LINDB), art. 28; LC n. 101/2000, art. 4º, § 2º; LC Estadual n. 113/2005, art. 87, IV, "g"; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665-STJ; STF, RE 1.392.060 AgR-segundo; STF, ADI 6.421.