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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001747-11.2024.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0001747-11.2024.8.16.0070 RecIno Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Recorrente(s): ANTONIO SOTOCORNO e BANCO C6 S.A. Recorrido(s): ANTONIO SOTOCORNO e BANCO C6 S.A. Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 01001543827-8, condenar a instituição financeira a restituição, de forma dobrada, de todos os valores cobrados a título de empréstimo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor, e condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Em contrapartida, o autor interpôs recurso requerendo a majoração do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do contrato de empréstimo consignado; (ii) estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 3.2. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.3. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único, do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 3.5. A indenização arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 4.2 Recurso do autor conhecido e provido. 4.2. Recurso da ré conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO SOTOCORNO, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): narra o Autor, aposentado e idoso, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que somente tomou ciência da suposta contratação ao obter extrato atualizado de seus empréstimos, constatando a existência do contrato nº 01001543827-8, firmado em 20/12/2020. Alega inexistência de manifestação de vontade, fraude na contratação e violação às normas consumeristas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTESTAÇÃO (mov. 13.1): o Banco C6 Consignado S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado com assinatura do Autor, com apresentação de documento de identificação, bem como que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante. Argui, em preliminar, a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a inexistência de fraude, a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 24.1): o Autor rebate os argumentos defensivos, sustentando que a assinatura aposta no contrato é manifestamente diversa de sua assinatura atual, caracterizando falsificação grosseira. Afirma que os dados pessoais constantes do contrato apresentam divergências e reitera que jamais recebeu ou utilizou valores decorrentes do suposto empréstimo. Impugna as preliminares levantadas e reforça a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. SENTENÇA (mov. 34.1): o Juízo de origem, acolhendo integralmente os pedidos autorais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 01001543827-8, reconhecendo a ocorrência de fraude na contratação. Condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) , entendendo configurado o abalo extrapatrimonial diante dos descontos indevidos em verba alimentar. RECURSO INOMINADO (mov. 39.1): o Banco C6 Consignado S.A. interpõe recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a ocorrência de anuência tácita do Autor, em razão do decurso do tempo e da ausência de impugnação imediata, invocando os institutos da prescrição, da supressio e da boa-fé objetiva. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO (mov. 40.1): interposto por Antonio Sotocorno, insurge-se contra a sentença apenas no tocante ao quantum fixado a título de danos morais. Sustenta que o valor arbitrado (R$ 2.000,00 – dois mil reais) é irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido, considerando a privação de verba de natureza alimentar decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por período superior a quatro anos. Defende que a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como exercer caráter pedagógico, pleiteando a majoração para o montante requerido na inicial. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (mov. 53.1): o Banco C6 Consignado S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a impossibilidade de majoração do valor fixado. Argumenta que não restou comprovado abalo à esfera dos direitos da personalidade do recorrente, tratando-se de mero aborrecimento, à luz da jurisprudência do STJ. Afirma que a sentença observou os critérios legais e jurisprudenciais, sendo o valor arbitrado adequado ao caso concreto, requerendo a manutenção integral da decisão. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (mov. 54.1): o Autor pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, a fraude reconhecida pelo Juízo de origem e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustenta a inaplicabilidade das teses de prescrição, supressio e anuência tácita, bem como a correção da condenação em danos morais e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise de todo conjunto probatório, verifica-se que a sentença de origem deve ser parcialmente reformada. Explica-se. Inicialmente, cumpre anotar que, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, são aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, orienta a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é de aplicabilidade automática e absoluta, incumbindo àquele que figura como consumidor a mínima produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Por outro lado, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC, art. 373, II) cuja violação foi alegada e submetida à tutela jurisdicional. O instrumento contratual correspondente ao negócio jurídico celebrado entre as partes foi apresentado pela ré (mov. 13.7) e nele está aposta o que supostamente s eriam as assinaturas do autor. Ocorre que o autor negou a contratação do empréstimo consignado, afirmando que não reconhece os documentos apresentados, tampouco reconhece a autenticidade das assinaturas. Em seu depoimento pessoal, o recorrente afirma que não contratou o crédito consignado, além de declarar que depende de terceiros, no caso sua neta, para auxiliar nas operações bancárias (mov. 31.2). Verifica-se a discrepância entre as assinaturas presentes nos contratos impugnados e as assinaturas nos documentos trazidos pelo recorrente. Confira-se. Assinaturas no contrato (mov. 13.7): Assinatura da procuração (mov. 1.2): Assinatura da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3): Portanto, diante das afirmações do autor de desconhecimento da contratação, das divergências das assinaturas constantes nos contratos, incumbia a instituição financeira apresentar elementos inequívocos para comprovar a regularidade da contratação, e com isso demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor , o que não ocorreu nos autos, salientando-se que os depósitos dos valores contratados, por si só, não atestam a validade do negócio jurídico. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Deste modo, entendo que, na ausência de evidências da relação jurídica entre as partes, imperioso manter a declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, concluindo-se pela existência dos pressupostos essenciais à caracterização da reparação dos danos. Com relação à forma de devolução, tem-se que ela deve ser realizada de forma dobrada, pois, ao interpretar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a cobrança indevida independe de perquirir o dolo ou culpa, mas sim se foi contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em exame, o desconto do benefício previdenciário do autor, sem lastro contratual regular, sem dúvida constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando cabível adevolução dos valores de forma dobrada. Portanto, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos termos fixados pelo juízo de origem. Da mesma forma, a fim de evitar enriquecimento ilícito, saliento que os valores recebidos pelo autor devem ser devolvidos à instituição financeira ou compensados, sem qualquer incidência de juros e correção, de modo que a devolução deve ser pelo valor nominal, sem encargos. Quanto ao dano moral, os apontamentos acima não deixam margem à dúvida de que o imbróglio não deu azo a simples aborrecimento, mas deu causa a sensível aflição, dada a angústia de perceber que seus parcos recursos financeiros eram exauridos mediante desconto de contrato de empréstimo do qual jamais aderiu ou dele tirou proveito. Por isso, entende-se que o dano moral restou devidamente configurado no caso concreto, de modo que a sentença não merece reforma. Para determinar o valor da indenização, é pacífico na doutrina e jurisprudência que se deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as especificidades do caso, como a condição econômica do recorrente, o porte financeiro da recorrida, o grau de culpa e a necessidade de um efeito sancionatório e educativo. Dessa forma, levando em conta esses fatores e os critérios usualmente adotados por esta Turma Recursal para casos semelhantes, a sentença deve ser revista no que se refere ao valor fixado para a indenização por danos morais. Isto porque, a instituição financeira procedeu os descontos mensais diretamente do benefício previdenciário do consumidor, oriundo de contrato de empréstimo que o autor jamais aderiu, o que justificam a majoração da indenização por danos morais Assim, o valor deve ser ajustado para R$10.000,00 (dez mil reais), uma quantia adequada que não é irrisória nem excessiva, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e refletindo os danos sofridos de maneira justa. Em razão da majoração do valor da indenização por dano moral, o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do CC), a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Isto posto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, para o fim de majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Tendo em vista o êxito recursal pelo autor, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Condena-se a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO SOTOCORNO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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