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Processo:
0001747-11.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 01001543827-8, condenar a instituição financeira a restituição, de forma dobrada, de todos os valores cobrados a título de empréstimo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor, e condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Em contrapartida, o autor interpôs recurso requerendo a majoração do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a instituição financeira comprovou a efetiva contratação do contrato de empréstimo consignado; (ii) estão presentes os requisitos para condenação em repetição de indébito em dobro; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 3.2. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.3. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme interpretação do parágrafo único, do art. 42 do CDC, dada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura conduta ofensiva à boa-fé objetiva, apta a ensejar indenização por danos morais. 3.5. A indenização arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO  4.2 Recurso do autor conhecido e provido.  4.2. Recurso da ré conhecido e não provido.