SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000985-73.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NA DATA DO PROTESTO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de título c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira por negativação indevida.  2.Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito objeto de protesto e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.Recurso interposto pela reclamada, sustentando a regularidade da contratação do financiamento e da cobrança, defendendo a in existência de ilicitude no protesto e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da origem e exigibilidade da dívida que ensejou o protesto do título; (ii) saber se é devido e adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas correspondentes. 6. Embora comprovada a existência da contratação do financiamento por meio de contrato assinado pelo reclamante, a reclamada não demonstrou, de forma idônea, a origem da dívida que motivou o protesto. 7. As telas sistêmicas juntadas não indicam datas precisas de vencimento das parcelas supostamente inadimplidas, além de apresentarem inconsistências temporais em relação ao protesto realizado, o que inviabiliza a comprovação da mora no momento da negativação. 8. Diante da ausência de prova da inadimplência, o protesto revela-se indevido, tornando inexigível o débito discutido e caracterizando falha na prestação do serviço, o que atrai o dever de indenizar. 9. O dano moral, em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato. 10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter pedagógico da condenação. 11. O valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução. 12. Mantida a sentença, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem e da exigibilidade da dívida que ensejou protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza negativação indevida e gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a manutenção de indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.