Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NA DATA DO PROTESTO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de título c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira por negativação indevida. 2.Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito objeto de protesto e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.Recurso interposto pela reclamada, sustentando a regularidade da contratação do financiamento e da cobrança, defendendo a in existência de ilicitude no protesto e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da origem e exigibilidade da dívida que ensejou o protesto do título; (ii) saber se é devido e adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas correspondentes. 6. Embora comprovada a existência da contratação do financiamento por meio de contrato assinado pelo reclamante, a reclamada não demonstrou, de forma idônea, a origem da dívida que motivou o protesto. 7. As telas sistêmicas juntadas não indicam datas precisas de vencimento das parcelas supostamente inadimplidas, além de apresentarem inconsistências temporais em relação ao protesto realizado, o que inviabiliza a comprovação da mora no momento da negativação. 8. Diante da ausência de prova da inadimplência, o protesto revela-se indevido, tornando inexigível o débito discutido e caracterizando falha na prestação do serviço, o que atrai o dever de indenizar. 9. O dano moral, em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato. 10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter pedagógico da condenação. 11. O valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução. 12. Mantida a sentença, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem e da exigibilidade da dívida que ensejou protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza negativação indevida e gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a manutenção de indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000985-73.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000985-73.2025.8.16.0162 RecIno Juizado Especial Cível de Sertanópolis Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): ALAN CESAR LEITE DE ALMEIDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NA DATA DO PROTESTO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de título c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira por negativação indevida. 2.Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito objeto de protesto e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.Recurso interposto pela reclamada, sustentando a regularidade da contratação do financiamento e da cobrança, defendendo a in existência de ilicitude no protesto e, subsidiariamente, a redução do quantumindenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da origem e exigibilidade da dívida que ensejou o protesto do título; (ii) saber se é devido e adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas correspondentes. 6. Embora comprovada a existência da contratação do financiamento por meio de contrato assinado pelo reclamante, a reclamada não demonstrou, de forma idônea, a origem da dívida que motivou o protesto. 7. As telas sistêmicas juntadas não indicam datas precisas de vencimento das parcelas supostamente inadimplidas, além de apresentarem inconsistências temporais em relação ao protesto realizado, o que inviabiliza a comprovação da mora no momento da negativação. 8. Diante da ausência de prova da inadimplência, o protesto revela-se indevido, tornando inexigível o débito discutido e caracterizando falha na prestação do serviço, o que atrai o dever de indenizar. 9. O dano moral, em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito, configura-sein re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do ato. 10. A fixação do quantumindenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do fornecedor e o caráter pedagógico da condenação. 11. O valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, não comportando redução. 12. Mantida a sentença, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem e da exigibilidade da dívida que ensejou protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza negativação indevida e gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a manutenção de indenização fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em sua petição inicial, o requerente afirma ter financiado veículo junto à requerida e que, em 3/10/2023, quitou o valor remanescente do contrato. Todavia, ao consultar seus registros, verificou a existência de protesto indevido em seu nome, referente à parcela com vencimento em 10/01/2021, no montante de R$ 2.037,88 (dois mil e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). Da análise das provas constantes dos autos, constata-se que a reclamada demonstrou a regular contratação do financiamento, por meio de contrato assinado pela própria reclamante (mov. 29.2, fl. 1). Todavia, a reclamada não comprovou a origem da dívida que ocasionou no título protestado, visto que as telas sistêmicas anexadas na defesa indicam mais de uma parcela atrasada, contudo não há indicação das datas de vencimento respectivas. Além disso, não apresentou relatório de pagamento das parcelas, o que impede a verificação e as datas e valores das parcelas são incongruentes ao protesto da dívida. Nesse sentido, o conjunto probatório presente nos autos não é suficiente para comprovar que no momento do protesto o reclamante estava de fato inadimplente e assim, diante da irregularidade do protesto, por consequência, devida indenização e declaração de inexigibilidade do débito. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp n. 1.501.927 /GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço, levando-se em consideração o caso descrito nos autos, demais critérios acima mencionados e os parâmetros desta Colenda Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001280-57.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.03.2024) – destacamos. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ILÍCITA POR DÉBITOS NÃO CONTRAÍDOS. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000614-48.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.03.2024) – destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE A RECLAMADA RETIRE SEU NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – RECLAMANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO (ABRIL E MAIO) – BOLETO JUNTADO (MOV. 1.6) REFERENTE À QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES EM ABERTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE – DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA - INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA REPRESENTA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – ART. 186, CC – DANO MORAL IN RE IPSA – DANO PRESUMIDO E QUE DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS – CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12.11.2019, DJe 09.12.2019). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001740-33.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.03.2024) – destacamos. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas pela recorrente, na forma do artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|