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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052660-13.2025.8.16.0021 Agravo Interno Cível n. 0052660-13.2025.8.16.0021 Ag 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Agravante(s): MARLON JOSE DA SILVA Agravado(s): BANCO SAFRA S A e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. TEMA N. 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marlon José da Silva contra a decisão monocrática (evento 14.1 dos autos n. 32667-18.2024.8.16.0021) que indeferiu a gratuidade de justiça, diante da insuficiência dos documentos colacionados quando determinada a comprovação da sua hipossuficiência, determinação que se deu em razão de incongruência entre a hipossuficiência alegada e os elementos dos autos. Em suas razões recursais (evento 1.1), o agravante aponta que o indeferimento inobservou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 1178, bem como a legislação aplicável. Nesse sentido, defendeu que a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos basta para o deferimento do benefício pleiteado, o que não se altera pela sua condição de microempreendedor individual. Defende, por fim, que não restou demonstrada a sua suficiência econômica. Assim, pleiteia o provimento do agravo, com apreciação do mérito do recurso inominado. Em contrarrazões (eventos 10.1 e 11.1), os agravados postularam a manutenção da decisão agravada, por ausência de prova da hipossuficiência. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão (evento 14.1 dos autos n. 32667-18.2024.8.16.0021) que indeferiu o pleito de gratuidade. Apesar das razões recursais apresentadas pelo agravante, entende-se pela manutenção da decisão impugnada. Explica-se. De plano, convém anotar que a ação foi ajuizada tanto pela pessoa jurídica quanto pela pessoa física, assim como esta se qualificou como “comerciante” (evento 1.1 dos autos de origem). Embora pleiteada gratuidade tanto na petição inicial (evento 1.1), quanto no recurso inominado (evento 64.1), não houve apresentação de qualquer documento que pudesse elucidar a sua condição financeira, nem mesmo declaração de hipossuficiência. Nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o agravante foi intimado (evento 9.1 dos autos n. 32667-18.2024.8.16.0021) para comprovar sua situação financeira, oportunidade em que foi exaltado o teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como se anotou que por ser empresa individual há confusão patrimonial, sendo imprescindível a comprovação da condição econômica de ambos (pessoa física e jurídica), sendo assim determinado: “Por isso, não somente é cogente a prova cabal do alcance da renda e patrimônio da empresa, como também é preciso que o titular comprove sua hipossuficiência financeira, pois, como explicado anteriormente, o patrimônio da empresa e do empresário se confundem. Nessa toada, com base no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, a empresa recorrente deve acostar aos autos elementos de convicção que comprove o alcance de seus rendimentos mensais, notadamente extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses da empresa; faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópia do livro razão relativamente ao último exercício contábil; cópia do balanço patrimonial dos últimos 03 (três) anos, dentre outros documentos que reputar pertinentes. Além disso, o representante legal da recorrente deve esclarecer a sua situação financeira e patrimonial, com extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 06 (seis) meses; certidão de histórico de propriedade de veículos em seu nome junto ao DETRAN; certidão da JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná) esclarecendo quais empresas é sócio ou titular; declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios; outros comprovantes de despesas pessoais, dentre outros documentos”. (grifou-se). Ato contínuo, o agravante se limitou a acostar aos autos declaração de hipossuficiência (evento 12.2) e mera fatura de energia (evento 12.3). Sobre a insuficiência dos documentos acostados, convém a leitura da já citada Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se nota, não há o que se falar em suficiência da declaração de hipossuficiência quando o recorrente é firma individual. Ademais, os documentos colacionados não comprovam minimamente a situação financeira sob qualquer prisma (empresário e empresa), ignorando completamente o agravante a lista de documentos enumeradas no despacho de evento 9.1 dos dos autos n. 32667- 18.2024.8.16.0021. Nem se diga que houve violação ao tema n. 1178, pois, houve a indicação da confusão patrimonial entre empresa e empresário e a necessidade de juntada de documentos, com indicação específica de alguns que poderiam ser suficientes para corroborar a hipossuficiência alegada, esquivando-se o agravante de juntá-los, o que é inaceitável. A rigor, detectada a confusão e facultada a sua superação, mas não atendida satisfatoriamente, nada impedia o indeferimento, inexistindo vulneração ao tema, o qual diz: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nessa toada, escorreita a decisão agravada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. Por fim, em que pese o insucesso recursal, deixa-se de impor ao agravante a penalidade prevista no § 4º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, pois, a tese invocada neste agravo não se afigura protelatória. Ademais, o simples desprovimento do recurso não enseja a aplicação da multa, isto porque a improcedência deve ter natureza qualificada, ou seja, óbvia ou ululante, o que não é o caso dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLON JOSE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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