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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012856-40.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0012856-40.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA ARBITRAMETNO DO VALOR VENAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DELCARADO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da base de cálculo apurada pelo fisco municipal. A parte recorrente alega que o juízo de origem se equivocou ao concluir pela inexistência de procedimento administrativo, aplicando o Tema 1.113 do STJ de forma descontextualizada. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI – tributo Municipal, cujo fato gerador consiste na “(...) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...).”[2] Portanto, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. No que diz respeito à apuração de referido valor, a Lei Complementar Municipal nº 108/2017 dispõe o seguinte: (...) Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. § 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial – Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração. Art. 9º A alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposição diversa. (...) Por conseguinte, o valor venal será aquele pelo qual o bem seria negociado à vista, ou se este valor divergir do valor venal atribuído pelo Município, prevalece este último desde que calcado em avaliação realizada em consonância com as normas da ABNT. Nesse sentido, foi fixada a tese no Tema Repetitivo 1113 do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Nos moldes do que dispõe o art. 147 do CTN, o lançamento do ITBI se faz por declaração, incumbindo ao contribuinte ou ao responsável tributário prestar ao Fisco as informações sobre o fato gerador, a fim de que possa a autoridade fazendária identificar a base de cálculo, aplicar sobre ela a alíquota e expedir a guia de recolhimento do imposto a pagar. Caso o auditor fiscal discorde do valor declarado, procede com o arbitramento. Sendo assim, para que se arbitre a base de cálculo em valor diverso daquele declarado no título aquisitivo do imóvel, faz-se necessária a instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, resguardado o contraditório, na forma dos arts. 147 e 148 do CTN. No presente caso, não há indícios de que houve instauração de processo administrativo próprio para afastar o valor da venda, o que deveria ter sido elaborado pela parte ré. Desse modo, a Municipalidade, ao arbitrar o ITBI, não observou o procedimento do contraditório a que se referem os arts. 147 e 148 do CTN, adotando parâmetros ilegais e unilaterais para o dimensionamento da base de cálculo. Tendo em vista que o valor venal atribuído pelo Município desrespeitou os ditames legais, este não possui o condão de desconstituir a declaração realizada pela parte autora no momento da compra, de maneira que no caso em tela deve prevalece o valor venal declarado pela parte requerente. Portanto, a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos a maior a título de ITBI. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois não é possível a aplicação do Tema 1.113 do STJ ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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