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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018406-16.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0018406-16.2025.8.16.0182 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): LUCIANO WESTPHALEN MARTINS Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO DETÉM CUNHO DE NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAVESTIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM MERA PENALIDADE PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 37.1 e 39.1), julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com condenação da reclamada à repetição do indébito na forma dobrada dos valores pagos devido à cobrança indevida pela reclamada do montante de R$ 158,03 (cento e cinquenta e oito reais e três centavos), mais a condenação dela ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em grau recursal (evento 42.1), a reclamada argumenta que não houve inserção do nome do reclamante para fins de negativação, mas apenas notificação de conta atrasada para renegociação na plataforma SERASA LIMPA NOME. Aduz que não restou comprovado nos autos qualquer tipo de abalo que enseja em indenização por dano moral. Requer, portanto, o afastamento da condenação imposta a esse títulou ou ao menos a minoração do valor indenizatório. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. A controvérsia recursal repousa unicamente na configuração ou não de dano moral em decorrência de cobrança indevida empreendida pela recorrida contra o recorrente. Como se sabe, o dano moral é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Conforme acervo probatório (evento 1.9), consta o registro de conta atrasada junto ao SERASA, no entanto, sem prova efetiva da negativação do débito junto ao órgão de proteção ao crédito. Veja-se: Na hipótese em exame, não houve inscrição indevida, mas sim mero registro do débito para eventual negociação, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros, mas somente ao consumidor. É o chamado “SERASA LIMPA NOME”, o qual é insuscetível de dar azo a dano moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERASA LIMPA NOME. OFERTA DE QUITAÇÃO PARA DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003336-17.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.02.2022).” Mesmo que o reclamante alegue a impossibilidade de haver cobrança por serviços não prestados, extrai-se da ligação (evento 1.4 - 22’38”) que, apesar da suspensão do serviço pelo não pagamento, a linha continuava ativa, justificando a cobrança impugnada. E mesmo que se alegue que houve cobrança indevida, o dano moral nessa hipótese não é in re ipsa, pois, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (cobrança indevida), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano, o que não se aperfeiçoou no caso concreto. Pensar diferente do que foi apontado torna a vida em sociedade insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Assim, a cobrança indevida, sem maiores consequências na esfera íntima e moral, retrata mero aborrecimento com o comportamento da reclamada, logo, sem constituir dano moral propriamente dito. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMAL RECURSAL/PR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VALOR DAS ASTREINTES QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011469-26.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.03.2021)”. (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (“SERASA LIMPA NOME”). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de cobranças de ligações internacionais, determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 487, I, do CPC.2. Em suas razões recursais, a requerida sustentou que o plano contratado previa a utilização de prefixo específico (015) para fruição de benefícios, que as ligações internacionais realizadas do Brasil para o exterior não estavam abrangidas pelo plano, e que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, mas mero cadastramento da dívida em plataforma de negociação, sem publicidade a terceiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças de ligações internacionais realizadas do Brasil para o exterior são exigíveis, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes apta a ensejar indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É incontroversa a relação jurídica de consumo entre as partes, bem como a cobrança de valores a título de ligações internacionais realizadas para o exterior (prefixo +58 – Venezuela).5. Da análise das informações disponibilizadas pela própria requerida, verifica-se que o plano contratado contemplava serviço de roaming internacional (Vivo Travel), com franquia para uso de internet no país visitado, recebimento ilimitado de ligações em qualquer lugar do mundo e 50 minutos por dia de ligações dentro do país visitado ou para o Brasil, não abrangendo, contudo, ligações internacionais realizadas do Brasil para o exterior.6. Ainda que se admita a limitação contratual, inexiste nos autos comprovação de que a consumidora tenha sido clara e adequadamente informada acerca das distinções entre roaming internacional e ligações internacionais originadas no Brasil, tampouco quanto à necessidade de utilização de prefixo específico e às hipóteses de cobrança.7. O direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar que prestou informações suficientes e compreensíveis acerca das condições do serviço ofertado.8. A ausência de prova da prestação de informações claras e precisas acerca das limitações do plano contratado impede o reconhecimento da validade da cobrança, pois não se pode presumir conhecimento técnico do consumidor sobre distinções específicas do serviço, devendo eventuais ambiguidades ser interpretadas em seu favor.9. Quanto ao dano moral, entretanto, não há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastro público de inadimplentes, constando apenas registro em plataforma de negociação (“conta atrasada”/“Serasa Limpa Nome”), sem publicidade a terceiros .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de que o consumidor foi clara e adequadamente informado acerca das limitações do plano de telefonia móvel autoriza a declaração de inexigibilidade de cobranças de ligações internacionais; a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro público de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004478-48.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.03.2026)." (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Em virtude do êxito recursal da recorrente, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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