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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001615-07.2025.8.16.0138 Embargos de Declaração Cível n° 0001615-07.2025.8.16.0138 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de Maio Embargante(s): RODRIGO DE MELO MOREIRA Embargado(s): Município de Primeiro de Maio/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DA SÚMULA 1143. VERBAS DESTINADAS PELA MUNICIPALIDADE AO INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME RGPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, todavia, nega- se provimento. Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença ou acórdão. No entanto, constata-se o mero inconformismo da parte na medida que a decisão proferida foi contrária aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justifique a reforma da decisão. Isto porque, tendo sido constatada a destinação das verbas públicas à figura do INSS, não é possível sua discussão na justiça comum, considerando o interesse do ente público na destinação das verbas pleiteadas pelo servidor. Assim, observo que inexiste a alegada omissão, vez que as razões de decidir foram devidamente aclaradas nas decisões anteriores. Portanto, voto no sentido de conhecer deste recurso para, contudo, rejeitá-lo. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO DE MELO MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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