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Processo:
0006802-76.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos, o qual manteve a sentença de procedência do pedido referente à base de cálculo do terço de férias da servidora pública do magistério municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. No acórdão restou devidamente esclarecido que o terço constitucional das férias deve ser calculado com base no disposto no artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, o que coaduna com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.