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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos, o qual manteve a sentença de procedência do pedido referente à base de cálculo do terço de férias da servidora pública do magistério municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. No acórdão restou devidamente esclarecido que o terço constitucional das férias deve ser calculado com base no disposto no artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, o que coaduna com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006802-76.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006802-76.2025.8.16.0079 Embargos de Declaração Cível n° 0006802-76.2025.8.16.0079 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Embargante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Embargado(s): ADRIANE VIEIRA Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos, o qual manteve a sentença de procedência do pedido referente à base de cálculo do terço de férias da servidora pública do magistério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. No acórdão restou devidamente esclarecido que o terço constitucional das férias deve ser calculado com base no disposto no artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416 /2008, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, o que coaduna com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento:É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos, o qual manteve a sentença de procedência do pedido referente à base de cálculo do terço de férias da servidora pública do magistério municipal. O Embargante alega, porém, contradição na decisão embargada por utilizar o art. 59 da Lei Municipal n.º 1416/2008, o qual prevê 45 dias de descanso remunerado aos profissionais do magistério e concluiu que tais profissionais têm direito a 45 dias de férias anuais e, ainda, que há omissão por não ter sido analisado o art. 92 dos Estatuto dos Servidores do Município de Dois Vizinhos. No entanto, não assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dessas hipóteses. O art. 92 da Lei Municipal n. 577/1993, embora não tenha sido expressamente mencionado no acórdão embargado, teve o seu conteúdo normativo devidamente apreciado, em especial a parte em que dispõe que “o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a título de Adicional de Férias...”, senão vejamos: “Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do Tema 1241, firmou a seguinte tese: ‘O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias’. Portanto, uma vez constatado que, em função docente (caso da parte autora), o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente definido”. Neste sentido, restou devidamente esclarecido que o terço constitucional das férias deve ser calculado com base no disposto no artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, o que se coaduna com a jurisprudência pacificada desta Corte. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. IRDR 25. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo município de Dois Vizinhos contra sentença que reconheceu o direito de docente municipal ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à servidora do magistério municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei local ou apenas sobre 30 (trinta) dias, considerados pelo município como férias, excluindo-se 15 (quinze) dias tidos como recesso escolar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.400.787 (Tema 1241), consolidou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sem limitação temporal.4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou a tese no IRDR de Tema 25 de que o terço constitucional incide sobre o período expressamente identificado em lei como férias, impondo a análise da legislação local.5. A Lei Municipal n. 1.416/2008 assegura expressamente aos profissionais do magistério em exercício de docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual.6. A menção legislativa ao recesso escolar refere-se apenas à organização do período de fruição de férias, não implicando distinção jurídica entre férias e recesso para fins remuneratórios.7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período expressamente previsto em lei municipal. 2. A existência de recesso escolar ou a nomenclatura utilizada pelo município não afasta a natureza jurídica de férias.”Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 1.416, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJPR, IRDR n. 0048462- 40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 2ª Seção Cível, j. 12.03.2021; TJPR, Recurso Inominado n. 0007173-74.2024.8.16.0079, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007328-77.2024.8.16.0079, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.10.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007337-39.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.02.2026) Portanto, denota-se que os presentes embargos, em suma, buscam rediscutir o mérito sob o rótulo de vícios formais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada sobre a estreita via declaratória. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Marcos José Vieira. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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