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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000070-51.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, VOLUNTÁRIA E PROPORCIONAL. REDUTOR CONSTITUCIONAL (§5º, ART. 40). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARTE QUE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA DA EC N.º 103/2019 E ECE N.º 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer o direito da Autora à aposentadoria proporcional por idade com o redutor de 05 (cinco) anos para função do magistério; e, b) condenar os requerimentos ao pagamento das diferenças devidas a partir da implementação da aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de aplicação do redutor constitucional decorrente do exercício da função de magistério à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime constitucional aplicável aos professores que exercem exclusivamente funções de magistério assegura tratamento diferenciado quanto aos requisitos para aposentadoria, com a redução de cinco anos nos critérios de idade e tempo de contribuição, conforme expressamente previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal.4. A prova dos autos demonstra que a Autora exerceu exclusivamente a função de magistério durante todo o período contributivo considerado para a concessão do benefício (mov. 01.5), impondo-se a aplicação do redutor constitucional de cinco anos.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional dos professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério, o cálculo dos proventos deve observar como parâmetro o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, qual seja, 30 anos. (ARE 1014902 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06- 2017 PUBLIC 23-06-2017).6. Antes da publicação da EC n.º 103 de 12/11/2019, a alínea ‘b' do inciso III do art. 40 da CF/88 previa a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional para servidores com "tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo” (inciso III) e mínimo de "sessenta anos de idade, se mulher” (alínea b).7. Aplicado o redutor por função de magistério aos requisitos do art. 40, conclui-se que a Autora cumpria as exigências para aposentadoria voluntária proporcional desde 2015, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Ou seja, trata-se de direito adquirido em momento anterior à publicação de ambas as ECs n.º 103/2019 e n.º 45/2019.8. A Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019, no âmbito do Estado do Paraná, preservou expressamente os direitos adquiridos (art. 3º) e instituiu regras de transição apenas para os servidores que não haviam preenchido os requisitos até a sua vigência (art. 4º e 5º).9. Reconhecida a incidência do redutor constitucional pelo exercício da função de magistério e o direito adquirido da Autora, impõe-se a manutenção da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É aplicável o redutor constitucional de cinco anos aos requisitos de idade e tempo de contribuição na aposentadoria voluntária proporcional do servidor que exerceu exclusivamente funções de magistério.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º, e art. 40, III, “b” (redação anterior à EC n.º 103/2019).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.014.902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.06.2017, DJe 23.06.2017.