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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo Interno Cível n° 0011017-42.2025.8.16.0129 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): MALAK MAHMUD SAID VOJCIECHOWSKI Agravado(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1218 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria da lide versa sobre valores não pagos relativos ao Piso Nacional do Magistério, especificamente dos anos de 2022 e 2023, incluindo repercussões financeiras desses valores. Tal discussão está afetada pelo Tema 1218, do STF, que discute a constitucionalidade da vinculação do piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira dos professores da Educação Básica, e a forma como essa base deve se estender e refletir nos demais níveis e classes da carreira. Assim, é devido o sobrestamento do recurso inominado até o julgamento do Tema, no intuito de evitar a prolação de decisões conflitantes, sob risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica. Nesse sentido são inúmeros os precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002761- 88.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001531- 36.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 10.10.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000589-26.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.06.2025). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MALAK MAHMUD SAID VOJCIECHOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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