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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012395-27.2025.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0012395-27.2025.8.16.0131 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Embargante(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Embargado(s): Roseli Priscila Stanqueviski Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 43. INAPLICABILIDADE. READAPTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DERIVADO OU INVESTIDURA EM NOVO CARGO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995. Voto. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões adotadas pelo órgão julgador. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A decisão colegiada foi clara ao reconhecer que a autora, em razão de limitações de saúde devidamente comprovadas, foi legitimamente readaptada para o exercício de função diversa daquela inerente ao seu cargo de origem, passando a desempenhar, de forma contínua, atribuições próprias de cargo com maior remuneração. O acórdão enfrentou expressamente a natureza jurídica da readaptação funcional, afastando a alegação de que se trataria de forma indevida de provimento derivado ou de investidura em novo cargo, destacando que a readaptação decorreu de imposição legal e constitucional, voltada à proteção da saúde do servidor e à eficiência da Administração Pública. Nesse contexto, foi consignado que o pagamento da remuneração correspondente à função efetivamente exercida não implica violação à Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (citado seu conteúdo, nos embargos, como “Súmula n. 13”), porquanto inexiste transposição, reenquadramento ou investidura em cargo diverso, mas tão somente a retribuição pelo labor desempenhado em decorrência da readaptação, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Como mencionado no acórdão, a roborar o juízo, o TCE trouxe pronunciamento, em sede administrativa, a reconhecer: “[...] Por fim, a remuneração assegurada ao servidor readaptado é a da carreira /cargo de origem, que também será a referência para a remuneração da aposentadoria, exceto, conforme as circunstâncias do caso concreto, se for mais benéfica ao servidor a remuneração do cargo que passou a exercer em função da readaptação, considerando o caráter assistencial e não sancionatório do ato.” (TCE-PR. Sessão 14/09/23 - Processo 787704/22 - Acórdão nº 2924/23 - Tribunal Pleno.) Assim, a tese sustentada pelo embargante — de que o acórdão teria admitido hipótese inconstitucional de acesso a cargo público sem concurso — foi expressamente afastada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, em realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando a reversão do entendimento firmado pelo Colegiado da Turma Recursal, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os precedentes e argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente para a solução da lide (AgInt no REsp nº 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 19/04/2024), como ocorreu no caso concreto. Diante disso, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração. Sem custas, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 15, par. único, III, da Lei Est. nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE PATO BRANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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