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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000644-95.2025.8.16.0049 Recurso Inominado Cível n.° 0000644-95.2025.8.16.0049 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Recorrente(s): VANESSA FERREIRA BUENO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO NO RENAJUD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO VENDEDOR E PERDA DA POSSE DESDE 2017. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PROVA ORAL QUE APENAS REPRODUZ OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ADEMAIS, BLOQUEIO JUDICIAL QUE IMPEDE ALTERAÇÃO CADASTRAL PELO DETRAN /PR. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Vanessa Ferreira Bueno contra sentença de mov. 52.1/54.1, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de negativa de propriedade em ação ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e do Estado do Paraná. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença combatida seria contrária ao conjunto probatório dos autos, porquanto a prova oral teria demonstrado que devolveu o veículo ao vendedor, Sr. Jurandir, o qual, posteriormente, o repassou a terceiro desconhecido, de modo que não detém mais a posse do bem desde 2017. Afirma, ainda, que o veículo não permanecerá “em nome de ninguém”, pois a propriedade seria do Sr. Jurandir, requerendo apenas o cancelamento da comunicação de venda (mov. 59.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 64.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na petição inicial, a autora, ora recorrente, afirma que em 06/09/2016 adquiriu o veículo Fiat/Uno, placa AJV-3551, do Sr. Jurandir Francisco. Narra que, em meados de 2017, ao tentar efetivar a transferência do automóvel para seu nome, foi surpreendida com a existência de bloqueio judicial incidente sobre o bem, o que impossibilitou a regularização administrativa, motivo pelo qual o vendedor retomou a posse do veículo. Sustenta, entretanto, que, mesmo após a retomada do automóvel pelo vendedor, a comunicação de venda não foi cancelada, pois tomou conhecimento de que o Sr. Jurandir faleceu e de que o veículo teria sido alienado a terceiro, circunstância que vem ocasionando o lançamento de diversas infrações de trânsito e outros débitos em seu prontuário. Diante desse cenário, requereu a declaração de renúncia à propriedade, com a determinação para que o DETRAN/PR promova a correspondente alteração cadastral, bem como para que o Estado do Paraná afaste os débitos que lhe foram atribuídos. No caso, conforme se extrai dos documentos de mov. 13.3 e 13.5, o veículo objeto dos autos é de propriedade do Sr. Jurandir Francisco, tendo sido realizada a comunicação de venda em 06/09/2016 à recorrente. Em que pese as alegações recursais no sentido de que não está mais na posse do veículo, a recorrente não apresentou qualquer prova documental nesse sentido, como comprovantes de pagamento ou documento que evidencie a efetiva devolução do bem ao Sr. Jurandir. Além disso, também não comprovou o alegado falecimento do proprietário, diligência que poderia ter sido facilmente realizada mediante a juntada da respectiva certidão de óbito, especialmente porque a recorrente possui os dados pessoais do titular do veículo. A prova oral colhida em juízo (mov. 50.2/50.3), por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a devolução do veículo ao proprietário, uma vez que tanto a testemunha Claudio quanto o informante Gabriel apenas reproduziram os mesmos fatos narrados na petição inicial, sem acrescentar elementos que corroborassem a versão apresentada. Além disso, apenas a título de reforço argumentativo, o extrato de mov. 13.4 indica a existência de bloqueio por ordem judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, de modo que, ainda que estivesse comprovada a devolução do bem, não seria possível impor ao DETRAN/PR o cancelamento da comunicação de venda em razão da existência de restrições judiciais ativas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA. SEM RAZÃO AO RECORRENTE. AUTOMÓVEL COM RESTRIÇÕES RENAJUD DE OUTROS AUTOS. BLOQUEIO JUDICIAL QUE SÓ PODE SER MODIFICADO PELO JUIZ DA DECISÃO. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação dos órgãos da Administração Pública, como o DETRAN/PR, encontra-se vinculada aos limites legais, não podendo o agente público, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), desconstituir ordem judicial de restrição veicular lançada no sistema RENAJUD. 2. No caso concreto, embora o Recorrente busque o cancelamento da comunicação de venda de motocicleta, a existência de bloqueios judiciais ativos relacionados a outros processos impede o atendimento da pretensão, uma vez que o DETRAN/PR não detém competência para desconstituir restrições lançadas por ordem judicial. Entendimento em sentido reverso implicaria reconhecer a possibilidade de decisão administrativa revogar ordem judicial. 3. Sendo assim, entendo que não assiste razão ao Recorrente, pois seu pedido configura, na verdade, uma obrigação jurídica e materialmente impossível (ad impossibilia nemo tenetur), já que envolve a prática de ato que escapa à competência do DETRAN/PR. Tal entendimento encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que limita o poder jurisdicional à adoção de medidas executivas viáveis e dentro dos limites legais, e no art. 104, inciso II, do Código Civil, que exige objeto possível como requisito de validade dos negócios jurídicos, vedando a imposição de obrigações juridicamente impossíveis. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034743-85.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.07.2025.) Deste último julgado, pelo caráter didático, colaciona-se o seguinte excerto do voto condutor: Esclareço que um bloqueio RENAJUD serve para restringir atos sobre um veículo (como venda, transferência ou licenciamento) por ordem judicial. É uma ferramenta que conecta o Poder Judiciário ao DETRAN, permitindo que sejam determinadas restrições diretamente no registro de veículos junto ao órgão de trânsito, geralmente para garantir o cumprimento e a efetividade de decisões judiciais. Todavia, só é possível cancelar a comunicação de venda ou transferir a propriedade de um veículo quando não há bloqueio ativo no sistema RENAJUD. Conforme consignado na R. Sentença recorrida, a existência de restrições judiciais impedem qualquer movimentação no registro do veículo no DETRAN/PR, sendo que apenas o Juízo responsável por cada ordem pode autorizar o respectivo desbloqueio. Portanto, enquanto houver bloqueio RENAJUD, o DETRAN/PR está legalmente impedido de realizar alterações cadastrais no veículo. De fato, registro que o DETRAN/PR sequer dispõe de acesso à ferramenta RENAJUD para poder alterar a situação de um bem sob o qual recaia um bloqueio, como é o caso nos autos. E, ainda que dispusesse, acatar o pedido seria reconhecer a possibilidade de decisão administrativa revogar ordem judicial, o que se revela absurdo. Sendo assim, entendo que o pedido formulado pelo Recorrente configura, na verdade, uma obrigação jurídica e materialmente impossível (ad impossibilia nemo tenetur ), pois envolve a prática de um ato que escapa à competência do DETRAN/PR. Tal entendimento encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que limita o poder jurisdicional à adoção de medidas executivas viáveis e dentro dos limites legais, e no art. 104, inciso II, do Código Civil, que exige objeto possível como requisito de validade dos negócios jurídicos, vedando a imposição de obrigações juridicamente impossíveis. Nesse cenário, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA FERREIRA BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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