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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000153-07.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CAPILAR. ESCOVA PROGRESSIVA. CORTE QUÍMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Caso em exame:1.1 A autora afirmou, na petição inicial, que se submeteu a procedimento de escova progressiva no estabelecimento requerido, o qual teria sido executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e expressivo comprometimento estético. Relatou que retornou diversas vezes ao salão, onde lhe foram oferecidos retoques, cronogramas capilares e posterior aplicação de mega hair, medida que, segundo sustenta, agravou o dano. Alegou que os prejuízos suportados afetaram sua autoestima, gerando sofrimento emocional relevante, além de despesas necessárias à recuperação capilar. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu que houve falha na prestação dos serviços, concluindo que o resultado do procedimento de progressiva não foi o esperado e que houve efetivo abalo à autora. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 180,00 referentes ao único procedimento de progressiva comprovadamente realizado, a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. 1.3. A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que os valores fixados a título de danos materiais e morais seriam irrisórios diante da extensão dos danos comprovados nos autos e requerendo sua majoração. 2. Questão em discussão:Majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão da gravidade da falha na prestação do serviço estético e da extensão do abalo experimentado pela autora.3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: “O único procedimento de progressiva capilar realizado pela parte ré na autora não surtiu efeito. Em que pese a parte ré ter fornecido o cronograma de tratamento capilar para a autora, ainda assim, o resultado não foi o esperado. Em se tratando de procedimento estético, tem-se uma expectativa e dever do fornecedor do serviço entregar o resultado almejado, sob pena, de afrontar a paz psíquica e honra subjetiva do cliente, conforme se verifica no presente caso. Logo, tem-se por configurados o dano moral, no caso, o qual é passível de indenização.”3.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 7.000,00. 3.3 No caso em exame, a majoração do dano moral mostra-se medida adequada e proporcional diante da efetiva falha na prestação do serviço e da extensão do abalo experimentado pela autora. O procedimento capilar foi executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e alteração significativa da aparência, circunstâncias que  atingem diretamente a esfera da dignidade pessoal, sobretudo por envolver características físicas de alta sensibilidade social, como a integridade estética do cabelo. Assim, o valor de R$ 7.000,00 se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter pedagógico da condenação.Jurisprudência relevante: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007455-26.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2020