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Processo:
0000153-07.2025.8.16.0173
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CAPILAR. ESCOVA PROGRESSIVA. CORTE QUÍMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Caso em exame:1.1 A autora afirmou, na petição inicial, que se submeteu a procedimento de escova progressiva no estabelecimento requerido, o qual teria sido executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e expressivo comprometimento estético. Relatou que retornou diversas vezes ao salão, onde lhe foram oferecidos retoques, cronogramas capilares e posterior aplicação de mega hair, medida que, segundo sustenta, agravou o dano. Alegou que os prejuízos suportados afetaram sua autoestima, gerando sofrimento emocional relevante, além de despesas necessárias à recuperação capilar. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu que houve falha na prestação dos serviços, concluindo que o resultado do procedimento de progressiva não foi o esperado e que houve efetivo abalo à autora. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 180,00 referentes ao único procedimento de progressiva comprovadamente realizado, a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. 1.3. A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que os valores fixados a título de danos materiais e morais seriam irrisórios diante da extensão dos danos comprovados nos autos e requerendo sua majoração. 2. Questão em discussão:Majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão da gravidade da falha na prestação do serviço estético e da extensão do abalo experimentado pela autora.3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: “O único procedimento de progressiva capilar realizado pela parte ré na autora não surtiu efeito. Em que pese a parte ré ter fornecido o cronograma de tratamento capilar para a autora, ainda assim, o resultado não foi o esperado. Em se tratando de procedimento estético, tem-se uma expectativa e dever do fornecedor do serviço entregar o resultado almejado, sob pena, de afrontar a paz psíquica e honra subjetiva do cliente, conforme se verifica no presente caso. Logo, tem-se por configurados o dano moral, no caso, o qual é passível de indenização.”3.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 7.000,00. 3.3 No caso em exame, a majoração do dano moral mostra-se medida adequada e proporcional diante da efetiva falha na prestação do serviço e da extensão do abalo experimentado pela autora. O procedimento capilar foi executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e alteração significativa da aparência, circunstâncias que atingem diretamente a esfera da dignidade pessoal, sobretudo por envolver características físicas de alta sensibilidade social, como a integridade estética do cabelo. Assim, o valor de R$ 7.000,00 se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter pedagógico da condenação.Jurisprudência relevante: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007455-26.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2020
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000153-07.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000153-07.2025.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0000153-07.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): Silvana Leite da Silva Recorrido(s): M APARECIDA DA SILVA LTDA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CAPILAR. ESCOVA PROGRESSIVA. CORTE QUÍMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1.1 A autora afirmou, na petição inicial, que se submeteu a procedimento de escova progressiva no estabelecimento requerido, o qual teria sido executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e expressivo comprometimento estético. Relatou que retornou diversas vezes ao salão, onde lhe foram oferecidos retoques, cronogramas capilares e posterior aplicação de mega hair, medida que, segundo sustenta, agravou o dano. Alegou que os prejuízos suportados afetaram sua autoestima, gerando sofrimento emocional relevante, além de despesas necessárias à recuperação capilar. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu que houve falha na prestação dos serviços, concluindo que o resultado do procedimento de progressiva não foi o esperado e que houve efetivo abalo à autora. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 180,00 referentes ao único procedimento de progressiva comprovadamente realizado, a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. 1.3. A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença, sustentando que os valores fixados a título de danos materiais e morais seriam irrisórios diante da extensão dos danos comprovados nos autos e requerendo sua majoração. 2. Questão em discussão: Majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão da gravidade da falha na prestação do serviço estético e da extensão do abalo experimentado pela autora. 3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: “O único procedimento de progressiva capilar realizado pela parte ré na autora não surtiu efeito. Em que pese a parte ré ter fornecido o cronograma de tratamento capilar para a autora, ainda assim, o resultado não foi o esperado. Em se tratando de procedimento estético, tem-se uma expectativa e dever do fornecedor do serviço entregar o resultado almejado, sob pena, de afrontar a paz psíquica e honra subjetiva do cliente, conforme se verifica no presente caso. Logo, tem-se por configurados o dano moral, no caso, o qual é passível de indenização.” 3.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, readequo o valor dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 7.000,00. 3.3 No caso em exame, a majoração do dano moral mostra-se medida adequada e proporcional diante da efetiva falha na prestação do serviço e da extensão do abalo experimentado pela autora. O procedimento capilar foi executado de forma inadequada, ocasionando corte químico, queda acentuada e alteração significativa da aparência, circunstâncias que atingem diretamente a esfera da dignidade pessoal, sobretudo por envolver características físicas de alta sensibilidade social, como a integridade estética do cabelo. Assim, o valor de R$ 7.000,00 se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter pedagógico da condenação. Jurisprudência relevante: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007455-26.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2020 Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos interpostos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da autora para o fim de readequar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 7.000,00. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.único, CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado n° 1, alínea a da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação contratual. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Silvana Leite da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) e
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