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Processo:
0005071-80.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 66, LEI N.º 50/2005). PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI N.º 50/2005) QUE PREVIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1% POR ANO LABORADO A CADA 02 (DOIS) ANOS, DESDE QUE A PARTE FOSSE APROVADA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (ART. 66, CAPUT E §3º). LEI Nº 499/2014 QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 66. BENEFÍCIO QUE EXIGE AS MESMAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO AVANÇO (ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OPÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, SOB PENA DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL (BIS IN IDEM). PARTE AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço devidos nos últimos 05 (cinco) anos, com o pagamento das diferenças devidas.2. Em síntese, argumenta o município a revogação tácita do adicional pela Lei n.º 499/2014, que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Em suma, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da parte autora à implementação do adicional por tempo de serviço (biênio).III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei n.º 50/2005 previa adicional por tempo de serviço condicionado ao requisito temporal e à avaliação de desempenho.5. A Lei n.º 499/2014 promoveu completa reestruturação da carreira dos servidores da saúde, instituindo a progressão horizontal e vertical como formas de acréscimo remuneratório, exigindo os mesmos requisitos antes vinculados ao ATS na norma de 2005.6. A ausência de previsão do adicional por tempo de serviço na lei posterior, somada à vedação constitucional ao bis in idem (art. 37, XIV, CF/88 e art. 17 do ADCT), implica revogação tácita do benefício.7. A servidora ingressou em 2016, já sob a égide da Lei n.º 499/2014, não havendo direito adquirido ao benefício previsto na legislação anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Com a edição da Lei Municipal nº 499/2014, que instituiu progressão funcional como forma de acréscimo remuneratório, restou tacitamente revogado o adicional por tempo de serviço previsto na Lei n.º 50/2005 do Município de Tijucas do Sul, sendo inviável sua cumulação sob pena de bis in idem._____Dispositivos relevantes: inciso XIV, art. 37 da CF/88; Art. 17 ADCT.Jurisprudência relevante citada: RMS-AgR 25155/DF - AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 15-04-2005; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010095-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 24.02.2024.