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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005248-95.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recursos inominados. Ação declaratória c/c indenizatória. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Ausência de fundamentação para o indeferimento de prova oral. Violação ao princípio da adstrição. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Provimento. Recurso da parte autora prejudicado.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à análise de três pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) a regularidade da contratação dos refinanciamentos cujos descontos incidem sobre os proventos da reclamante e, em caso negativo, (iii) a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. O juízo singular procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem a devida fundamentação, deixando de analisar os pedidos tempestivos de produção de prova oral, o que configura violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.4. Também se verifica violação ao princípio da adstrição, uma vez que a sentença determinou à reclamada o aproveitamento das prestações dos refinanciamentos que foram adimplidas pela reclamante, sem que houvesse requerimento nesse sentido.4. Diante das nulidades, impõe-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida apreciação dos pedidos de produção probatória, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei 9.099/1995.IV. Dispositivo5. Recurso inominado da reclamada conhecido e provido. Recurso inominado da reclamante prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p. ú.; CF, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 13, § 1º.