Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recursos inominados. Ação declaratória c/c indenizatória. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Ausência de fundamentação para o indeferimento de prova oral. Violação ao princípio da adstrição. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Provimento. Recurso da parte autora prejudicado.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à análise de três pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) a regularidade da contratação dos refinanciamentos cujos descontos incidem sobre os proventos da reclamante e, em caso negativo, (iii) a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. O juízo singular procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem a devida fundamentação, deixando de analisar os pedidos tempestivos de produção de prova oral, o que configura violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.4. Também se verifica violação ao princípio da adstrição, uma vez que a sentença determinou à reclamada o aproveitamento das prestações dos refinanciamentos que foram adimplidas pela reclamante, sem que houvesse requerimento nesse sentido.4. Diante das nulidades, impõe-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida apreciação dos pedidos de produção probatória, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei 9.099/1995.IV. Dispositivo5. Recurso inominado da reclamada conhecido e provido. Recurso inominado da reclamante prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p. ú.; CF, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 13, § 1º.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005248-95.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0005248-95.2025.8.16.0018 Recurso: 0005248-95.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. TEREZINHA APARECIDA DILMANN Recorrido(s): TEREZINHA APARECIDA DILMANN BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise de três pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) a regularidade da contratação dos refinanciamentos cujos descontos incidem sobre os proventos da reclamante e, em caso negativo, (iii) a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo singular procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem a devida fundamentação, deixando de analisar os pedidos tempestivos de produção de prova oral, o que configura violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 4. Também se verifica violação ao princípio da adstrição, uma vez que a sentença determinou à reclamada o aproveitamento das prestações dos refinanciamentos que foram adimplidas pela reclamante, sem que houvesse requerimento nesse sentido. 4. Diante das nulidades, impõe-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida apreciação dos pedidos de produção probatória, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado da reclamada conhecido e provido. Recurso inominado da reclamante prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p. ú.; CF, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 13, § 1º. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os documentos de seq. 54 demonstram a alegada situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte autora, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ambos os recursos inominados comportam conhecimento. A sentença de seq. 31.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência dos “consignados inteligentes” (refinanciamentos) impugnados pela parte autora, determinando o restabelecimento dos negócios jurídicos anteriores com o aproveitamento das parcelas pagas ao longo dos refinanciamentos, bem como à repetição do indébito, na forma dobrada; rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. A reclamante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como alega que as operações financeiras objeto da presente ação foram regularmente contratados pela reclamante. Da análise dos autos, observa-se que, em contestação (seq. 23.1, fl. 11), a instituição financeira reclamada manifestou expressamente seu interesse na produção de todas as provas em direito admitidas, com especial ênfase na designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Ocorre que, em seguida, o juízo singular determinou a remessa dos autos em conclusão ao Juiz Leigo para a prolação de sentença, nada mencionando quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte reclamante em qualquer uma das decisões subsequentes à apresentação da contestação (seqs. 29.1 e 31.1), a despeito do pedido expresso apresentado pela instituição financeira. Diante disso, procedeu-se desde logo à sentença que resolveu o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem a devida análise do pedido tempestivamente formulado de produção de prova oral. Dessa forma, a decisão recorrida não se revela apta a justificar o indeferimento da produção das provas requeridas. Isso porque não apresentou qualquer fundamentação quanto à inutilidade, impertinência ou caráter protelatório da prova oral pleiteada, tampouco oportunizou às partes a possibilidade de se manifestarem previamente acerca do julgamento antecipado da lide. Ademais, não houve sequer a solicitação de esclarecimentos quanto à relevância da produção da prova oral pleiteada. Ora, o juízo singular apenas consignou que a lide comportava julgamento antecipado, deixando de analisar o cabimento ou descabimento da dilação probatória. Dessa forma, indeferiu a produção de prova oral sem fundamentar a sua desnecessidade, ao passo que a parte recorrente especificou a produção probatória visada. Assim, em última análise, a decisão acaba por conflitar tanto com o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como com o art. 93, IX, da Constituição Federal, já que o indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Nesse contexto, é evidente que restou configurado prejuízo a possibilitar o pronunciamento da nulidade, na forma do art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, diante do julgamento de parcial procedência da demanda em desfavor da parte recorrente. Cumpre salientar que a própria sentença utilizou como fundamento a ausência de comprovação, por parte da reclamada, de suas alegações — notadamente quanto à existência da contratação dos refinanciamentos impugnados pela reclamante. Todavia, tais elementos poderiam ter sido devidamente esclarecidos mediante a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, cuja realização foi tempestiva e expressamente requerida ao juízo, de forma regular e fundamentada. Logo, constata-se que houve cerceamento do direito da parte requerida de comprovar suas alegações, pois requereu expressamente a produção de prova oral, mas o juízo de origem acabou indeferindo a sua produção sem fundamentar a desnecessidade das provas, terminando por ir de encontro com as garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não bastasse, o direito de defesa da requerida também foi cerceado, uma vez que não teve oportunidade de contribuir para a formação de uma decisão judicial devidamente instruída, com a produção de provas que poderiam, em tese, conduzir a uma decisão de mérito que lhe fosse favorável e não padecesse de nulidades. Por fim, também há que se ressaltar que a sentença padece de nulidade por violação ao princípio da congruência ou da adstrição, estampado no art. 492 do CPC. Isso porque a decisão de mérito prolatada pelo juízo singular condenou a reclamada ao restabelecimento dos contratos anteriores ao refinanciamento “com o aproveitamento dos descontos feitos após o refinanciamento” (seq. 31.1, fl. 7). Entretanto, para além de tal pedido sequer ter sido apresentado pela parte autora, que se limitou a pleitear a dedução das “parcelas quitadas antes do refinanciamento realizado, sem a inclusão de juros ou demais encargos de mora” (seq. 1.1, fl. 18 – destacou- se), há evidente incompatibilidade da obrigação de fazer imposta em sentença com a condenação de repetição do indébito na forma dobrada. Isso porque devolução de valores em dobro somente pode ocorrer caso não haja o aproveitamento das prestações dos refinanciamentos que foram adimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso interposto pela reclamada, uma vez que, diante do cerceamento do direito das partes de produzirem provas em seu favor, bem como da violação ao princípio da adstrição, é devido o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, devendo os autos serem baixados para a reabertura da instrução processual, com a devida apreciação dos pedidos de produção probatória, em conformidade com a marcha processual prevista pela Lei 9.099/1995; julgando-se prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Sem custas e honorários com relação ao recurso interposto pela reclamante, uma vez que restou prejudicado, bem como diante da concessão do benefício da justiça gratuita em benefício da aludida parte (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de TEREZINHA APARECIDA DILMANN, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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