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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0014945-63.2025.8.16.0173 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): Município de Umuarama/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA ABDOMINAL E ANGIOTOMOGRAFIA DE PELVE DESTINADO A AVERIGUAÇÃO DE SINTOMA RELACIONADO À PATOLOGIA DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL (CID I71.4). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO QUE SE LIMITOU A ARGUIR A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ESTADO E DA UNIÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/1995). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. REITERAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. PRETENSÃO ANCORADA EM ERRO DE PREMISSA JURÍDICAAO PRETENDER A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO E DA UNIÃO COM BASE NO TEMA 793-STF. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO TEMA 1234-STF (ITEM VIII DO RE 1.366.243). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM) AUTORIZADA PELO TEMA 1306-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO SEM FIXAR A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Umuarama/PR em desfavor de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado n. 4251-69.2024.8.16.0173 RecIno, mantendo a competência perante a Justiça Estadual em atendimento à modulação de efeitos do Tema 1234-STF, com fundamento no item VIII, do RE 1.366.243. Agravante que reitera a arguição de responsabilidade da União e do Estado do Paraná para a dispensação do exame de angiotomografia de aorta abdominal e angiotomografia de pelve destinado a averiguação de sintoma relacionado à patologia de aneurisma da aorta abdominal (CID I71.4), ao argumento de que seria aplicável o Tema 793-STF. A Promotoria de Justiça atuante perante esta 6ª Turma Recursal exarou parecer opinativo pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (ev. 14). Convertido o julgamento em diligência para oportunizar a manifestação da parte recorrida, o Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual, apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 20). É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática que, pautada nos precedentes qualificados vertidos nos Temas 793-STF e 1234-STF, ambos de observância obrigatória, manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/1995, bem como aplicou à espécie a modulação de efeitos determinada no item VIII, do Tema 1234-STF. Em suas razões, a agravante replica, em apertada síntese, os argumentos constantes das razões do recurso inominado. Via de consequência, conclui-se que a pretensão é de obter o pronunciamento Colegiado a respeito da matéria e reverter a conclusão adotada monocraticamente. Portanto, aplico à espécie a fundamentação por referência (per relationem), consoante autoriza o item ‘2’ do Tema 1306-STJ, que contempla a seguinte redação: Tema 1306-STJ. 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é PERMITIDA desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. (sem destaque no original). Em que pese as alegações suscitadas, não há falar em reconsideração da decisão agravada, notadamente por estar em conformidade com precedentes vinculantes exarados nos Temas 793-STF e 1234-STF. Na hipótese, o resultado de julgamento agravado deu-se em conformidade com precedentes vinculantes, de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, cuja confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, o qual permite o julgamento na forma de súmula nesta situação. Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destarte, transporto para o presente feito o ementário da decisão agravada: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA ABDOMINAL E ANGIOTOMOGRAFIA DE PELVE DESTINADO A AVERIGUAÇÃO DE SINTOMA RELACIONADO À PATOLOGIA DE ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL (CID I71.4). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 1.234-STF (ITEM VIII DO RE 1.366.243). APLICAÇÃO DO TEMA 793-STF ANTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS PRECEDENTES VINCULANTES VERTIDOS NOS TEMAS 6-STF, 1234-STF E 106-STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0004251-69.2024.8.16.0173 RecIno. Ev. 17). Para compor o julgado agravado, quanto à rejeição da arguição de ilegitimidade passiva da municipalidade, houve manifestação expressa no sentido de que incide à espécie, a modulação dos efeitos atribuídos pelo Tema 1234-STF às ações que versam sobre saúde, nos seguintes termos: “VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” (STF. Tribunal Pleno. RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Julg.:16-09-2024. Publ.: 11-10-2024) No caso em exame, ainda restou pontuado que a demanda originária foi proposta em 04/04/2024. Por seu turno, o precedente vinculante em menção foi publicado em 11/10/2024. Logo, indubitavelmente, a ação deverá prosseguir perante a Justiça Estadual, por determinação cogente do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o Tema 793-STF preceitua que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Portanto, a decisão agravada não incorreu em equívoco na apreciação do direito ou dos fatos, mas analisou o caso posto à luz de precedentes vinculantes, de observância obrigatória. Destarte, ausentes novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, é de rigor a sua manutenção, por estar em coerência com os precedentes qualificados (Temas 793-STF e 1234-STF). Por fim, não há falar em retratação da decisão agravada. Ainda, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, sem condenar a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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