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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049675-73.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0049675-73.2025.8.16.0182 ED 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA Embargado(s): RENATO AMARO e Alysson Wilson Miranda de Oliveira Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, a fim de reformar a sentença e reduzir o valor da condenação imposta, em especial a dedução de despesas que correspondem a serviços compatíveis com o desgaste natural do imóvel locado entre as partes. Nas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta que há contradição no Acórdão, pois, o valor reduzido da condenação (R$ 3.810,00) não seria integralmente decorrente de desgaste natural, especialmente no que diz respeito à pintura. Argumenta que as vistorias de entrada e saída comprovam que o imóvel foi entregue com pintura nova e devolvido com furos, manchas e avarias, o que caracteriza uso anormal e não mero desgaste pelo tempo. Invoca o artigo 23 da Lei n. 8245/1991, que obriga o locatário a restituir o imóvel no estado em que recebeu, admitindo apenas deteriorações pelo uso normal. Por isso, pede acolhimento dos embargos de declaração. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Em relação ao orçamento apresentado pela imobiliária e os itens decorrentes do desgaste natural, o Acórdão impugnado foi claro em apontá-los, bem como representar o próprio orçamento, destacando em amarelo os itens que não deveriam ser arcados pelo locatário, cuja soma resultou exatamente no valor deduzido da condenação (R$ 3.810,00). Veja-se: Ora, o imóvel atendeu a contrato de locação superior a 02 (dois) anos, portanto, não se mostra razoável a exigência que não deveria ter nenhum risco no rodapé e que as corrediças dos móveis não deveriam desgastar, ou ainda, que a pintura, mesmo depois desse longo período, devesse estar com aspecto de novo. Assim, com todo o respeito, o que se evidencia é mera irresignação da embargante com o posicionamento sedimentado, não indicando objetivamente a apregoada omissão Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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