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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037743-59.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0037743-59.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): IVONE ELIZABETH NIERADKA Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FASE EXECUTIVA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESDE MAIO DE 2006 ATÉ A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSAMENTE FIXADA NO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, reconhecer-se a prescrição quinquenal para afastar o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência percebido pela servidora no período de maio de 2006 até a data de sua aposentadoria. Na fase de conhecimento, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à revisão do benefício previdenciário, com inclusão do adicional de permanência, e determinou, de forma expressa, que sobre o montante das diferenças fosse procedido o desconto/compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a referida verba, mês a mês, desde a competência em que passou a ser percebida sem o correspondente recolhimento até a concessão da aposentadoria. Tal comando constou de maneira clara no dispositivo, não se limitando à mera fundamentação acessória. Não houve interposição de recurso pela parte autora quanto a esse ponto específico, operando- se, portanto, o trânsito em julgado. É certo que a prescrição, em regra, constitui matéria de ordem pública. Todavia, uma vez formado o título judicial, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o trânsito em julgado, não é mais possível rediscutir a prescrição na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ressalvada apenas a hipótese de prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Nesse sentindo: “Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida no processo de conhecimento.” (STJ, AgInt no REsp 1.711.344/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 28.08.2018). No caso concreto, a pretensão recursal não se limita a interpretar o alcance do título, mas busca, na prática, modificar critério temporal expressamente fixado na sentença exequenda, substituindo-o por outro (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação). Tal providência importaria verdadeira rediscussão do mérito decidido, o que é vedado em sede executiva. Os julgados citados no recurso, que admitem a limitação quinquenal do desconto das contribuições previdenciárias, referem-se a hipóteses em que o título judicial foi omisso quanto ao período de incidência ou em que a matéria foi expressamente discutida e delimitada sob a ótica da prescrição na fase cognitiva. Aqui, diversamente, houve comando judicial específico determinando a compensação das contribuições desde maio de 2006, comando este que integrou o dispositivo e não foi objeto de impugnação oportuna. A aplicação automática da prescrição quinquenal, nesta fase, implicaria violação direta à coisa julgada material. Correta, portanto, a sentença que, ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos que observaram fielmente os limites do título executivo, inclusive quanto ao período de desconto das contribuições previdenciárias. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O voto é, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVONE ELIZABETH NIERADKA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de abril de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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