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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004417-47.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0004417-47.2025.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG Recorrido(s): EDSON LUCIANO RUDEY e CLAUDIA GUIRELLO MUNHOZ Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO INTER NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. TRECHO OPERADO POR COMPANHIA PARCEIRA (CODESHARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE, MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória contra a Lufthansa relatando cancelamento do voo LX92 (Zurique/São Paulo) em 04/01/2025, onde os requerentes apontam prejuízo material de R$ 4.954,68 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e requerem, igualmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada. Em contestação, a Lufthansa alegou ilegitimidade passiva (voo operado pela Swiss, empresa distinta), afirmando que a reacomodação foi ofertada mas os requerentes preferiram comprar novas passagens, invocando, por conseguinte, a Convenção de Montreal como excludente e o artigo 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar dano moral presumido. A sentença prolatada julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a requerida a arcar com o valor de indenização de R$ 4.954,68 (quatro mil, novrecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por requerente em danos morais. Interposto Recurso Inominado, a Recorrente, inicialmente, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, que os danos alegados decorreram exclusivamente de falhas da companhia aérea Swiss International Air Lines, terceira responsável pelo voo em questão, afastando qualquer nexo de causalidade com sua conduta. Além disso, defende que não há comprovação dos danos materiais e que os danos morais não são cabíveis e não foram comprovados conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica ou, subsidiariamente, devem ser reduzidos para evitar enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, rejeita-se o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, pela ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à empresa Recorrente. Verifica-se que não merece prosperar a pretensão da recorrente pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9.246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais.III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica.4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960- 14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08 /2018, DJe 17/08 /2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003894-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025)”. Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) Os requerentes adquiriram passagens aéreas pa ra o trajeto Zurique/Suiça - São Paulo/SP, com destino final em Maringá/PR; ii) Os requerent es, após embarcarem, foram informados do cancelamento do voo, sendo obrigados a pernoitarem na aeronave em condições desconfortáveis e sem alimentação; iii) Diante da falta de informação e assistência, os requerentes adquiriram novas passagens aéreas, com recursos próprios, para garantir a chegada ao destino final. Acerca da responsabilidade da empresa recorrente, acertadamente decidiu o juízo: "(...) A alegação da ré de que o voo cancelado foi operado pela SWISS, e não pela Lufthansa, não afasta sua responsabilidade. Embora a SWISS seja uma companhia aérea distinta, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico (Lufthansa Group) e operam em codeshare ou parcerias que podem gerar responsabilidade solidária. No caso, os documentos dos autores indicam que o voo LX92 (Swiss) foi operado em conexão com voos da Latam. A própria contestação da Lufthansa inclui informações de reacomodação em voo LX1076 (Zurique/Frankfurt). Além disso, os documentos de reembolso apresentados pela própria ré são da LUFTHANSA (Worldpay), demonstrando sua participação na gestão das operações e reembolsos, o que corrobora a sua legitimidade passiva e a solidariedade na cadeia de consumo. O simples fato de um voo ser "operado por" outra companhia não exime a responsabilidade do grupo ou da empresa que emite o bilhete ou se responsabiliza pela reacomodação e reembolso." No caso dos autos, em se tratando de voo operado na modalidade codeshare, com especial atenção ao documento (seq. nº 15.20), que comprova a aquisição dos bilhetes aéreos no site da Lufthansa – inegável que a ora recorrente figura como partícipe da cadeia de consumo, respondendo solidária e objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um requerente do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Tal solidariedade decorre da integração das empresas na cadeia de fornecimento, pois ambas se beneficiam economicamente da operação e assumem obrigações perante o consumidor. O contrato de codeshare não afasta a responsabilidade da transportadora que comercializou o bilhete, tampouco daquela que executou o voo, pois ambas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Cito precedente desta Turma Recursal em casos análogos: "(...) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). “CODESHARE”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS AÉREAS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERTADA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003158-93.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.08.2025)". A empresa recorrente, vendedora/emissora, foi condenada em danos materiais referentes a diferença de valores entre a compra das novas passagens pelos recorridos com o já ressarcido, por ela, pelo cancelamento do voo. Portanto, afasta-se a culpa exclusiva de terceiro, pois a empresa recorrente integrou a cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico. Nesse sentido: “(…) A responsabilidade é objetiva (falha na prestação do serviço), e os problemas operacionais, atrasos e reacomodações configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excludente do dever de indenizar. A reacomodação no dia seguinte, com impacto direto no itinerário do consumidor, reforça a falha do serviço. A eventual operação do trecho por companhia parceira (codeshare) não afasta a responsabilidade da vendedora /emissora, que integra a cadeia de fornecimento — respondendo solidariamente.(…)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001727-03.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.05.2025). Acertadamente decidiu o juízo a quo: “(...) É incontroverso o cancelamento do voo LX92 de Zurique para São Paulo. A ré argumenta que a SWISS providenciou reacomodação na primeira oportunidade. No entanto, os autores relatam que a companhia aérea informou que não seriam oferecidas acomodações ou assistência, e que a única alternativa era permanecer dentro da aeronave durante a noite. Esta conduta, de deixar passageiros sem assistência adequada e forçá-los a pernoitar na aeronave, configura grave falha na prestação do serviço, independentemente da oferta de uma reacomodação posterior que, no caso, mostrou-se ineficaz, pois os autores já estavam no Brasil quando a notificação de remarcação foi recebida. A alegação da ré de que os autores "preferiram adquirir novas passagens" deve ser contextualizada com a ausência de assistência material e de informações claras no momento do cancelamento, o que os levou a tomar essa decisão forçada pelas circunstâncias. Os autores comprovaram a compra de novas passagens no valor de R$ 19.151,70. A ré alega ter reembolsado os bilhetes não utilizados. Os documentos de reembolso apresentados pela ré mostram um "Valor da Transação" de R$ 25.334,54 e "Valor do Cancelamento" de R$ 12.115,56 e R$ 2.081,46. A soma dos valores de cancelamento é R$ 14.197,02. De acordo com o extrato do cartão dos autores, houve pagamentos de "-12.115,56" e "-2.081,46" em 13/01/2025, referentes à Lufthansa. Os autores afirmam que o valor ressarcido (R$ 14.197,02) foi inferior ao custo da nova passagem (R$ 19.151,70), resultando em um prejuízo de R$ 4.954,68. O dever de ressarcimento pela diferença, portanto, é devido.”. Assim sendo, em relação à indenização por danos materiais, restou comprovado que os requerentes suportaram gastos extraordinários em razão do infortúnio, comprando novas passagens conforme documentos acostados na inicial. Cristalina, portanto, a quebra contratual outrora entabulada. Assim, diante da falha na prestação do serviço e da prova dos prejuízos, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores supracitados, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico. No que concerne à indenização por danos morais, por óbvio que a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou o mero dissabor, pelo abalo moral sofrido, pois foram obrigados a pernoitar na aeronave, sem alimentação, sem assistência mínima e, tampouco, informação fidedigna e assertiva a fim da resolução do problema vivenciado. Em relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos requerentes, o porte econômico da requerida, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, se mostra excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, em observância aos critérios acima mencionados. É no mesmo sentido: “(...) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. INFORMAÇÃO PRESTADA QUANDO OS PASSAGEIROS JÁ SE ENCONTRAVAM NO AEROPORTO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVO E MENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS. JUNTADA DE DOCUMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DE MANEIRA INOPORTUNA. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - n° 0015926- 84.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.11.2025)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, V DO CPC. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO. PASSAGEM AÉREA INCLUSA. VOO OPERADO PELA REQUERIDA. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO PANDÊMICA (COVID-19). REEMBOLSO DE VALORES NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - n° 0034029-23.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J.07.11.2025)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - n° 0000454-83.2025.8.16.0130 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO VANESSA BASSANI - J.26.09.2025)” "Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra excessivo e em dissonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em observância aos critérios acima mencionados.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - ° 0003320-12.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J.19.09.2025)” Diante do exposto, a sentença prolatada pelo juízo a quo merece parcial reforma nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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