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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006631-31.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006631-31.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Agravante(s): Sueli Walter Mileski Agravado(s): COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA e CVC Turismo São Mateus do Sul Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Sueli Walter Mileski contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta a existência de disparidade de posicionamento entre a 01ª e a 02ª Turmas Recursais, de um lado, e a 05ª Turma Recursal, de outro, uma vez que as duas primeiras adotaram entendimento no sentido da caracterização da falha no dever de informação, com a consequente condenação ou manutenção do dever de reparação dos danos, enquanto a 05ª Turma Recursal, em sua decisão, teria deixado de observar a jurisprudência pacificada, violando, assim, os princípios constitucionais da segurança jurídica e da uniformização das decisões das Turmas Recursais. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: A despeito do que suscita a Requerente, a constatação da falha do dever de informar e do dano moral depende da análise dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Assim, o reexame da conclusão adotada no acórdão em questão implicaria na realização de reexame dos fatos e das provas produzidas no bojo do processo, o que não se faz possível em sede deste incidente. Neste sentido, considerando que o procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei não se presta à reanálise de questões fáticas ou reexame de provas, é de se concluir que o pedido inicial se revela manifestamente inadmissível. A propósito, o pedido implica na reapreciação dos elementos probatórios para concluir se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, decidida na instância ordinária e insuscetível de rediscussão no pedido de uniformização de jurisprudência. Como se observa, a parte busca o reconhecimento dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Contudo, o Relator do Recurso Inominado registrou expressamente que: No caso, tratando-se de cruzeiro que passa por mais de um país do Mercosul (mov. 1.6), a necessidade de estar munido de documento original com menos de 10 anos de emissão é de conhecimento público, notório e inescusável, sendo que não se pode atribuir à ré conduta ilícita. Assim, conclui-se que a responsabilidade pelos contratempos da negativa do embarque é da própria parte autora, que não foi diligente em buscar orientações e tampouco se muniu dos documentos necessários para uma viagem internacional. Do sopesado, não se vislumbra dos autos qualquer falha na prestação dos serviços que tenha caracterizado ofensa a direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual mostra-se incabível a indenização por danos morais. Isso porque, ainda que se reconheça a existência de um dano, por se frustrar a viagem na data almejada, não há prova de qualquer conduta imputável às requeridas que tenha concorrido para o resultado, inexistindo elementos de convicção aptos a caracterizar o nexo causal (autos n° 000609-36.2024.8.16.0158 - mov. 14.1) . Como a solução da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, mostra-se inviável sua apreciação em sede de pedido de uniformização, impondo-se a inadmissão do procedimento, em consonância com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Assim, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sueli Walter Mileski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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