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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006633-98.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006633-98.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Piraquara Agravante(s): WS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Agravado(s): GT - CLINICA ODONTOLOGICA PIRAQUARA LTDA e ALLAN HENRIQUE RODRIGUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM ACÓRDÃOS DE OUTROS ESTADOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por WS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) embora a controvérsia possa, à primeira vista, aparentar versar sobre técnica recursal, a interpretação do art. 1.015 do CPC, à luz da tese firmada pelo e. STJ no Tema 988, relativa à taxatividade mitigada, repercute de forma direta sobre direitos fundamentais de natureza material, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como sobre a efetividade da tutela jurisdicional; ii) nesse contexto, a delimitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento incide diretamente sobre a situação jurídica material do executado; iii) por fim, não procede o fundamento de inadmissão do incidente baseado no fato de os paradigmas terem sido extraídos de Turmas Recursais de outros Tribunais estaduais. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Ocorre que, no presente caso, a parte Requerente apresenta discussão acerca da matéria processual, qual seja, o cabimento, ou não, do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, o que impede o seu processamento nos termos propostos, por nítida afronta às normas que regem este procedimento. (...) Não bastasse, a parte requerente ainda pretende utilizar como paradigma de uniformização julgados proferidos por outros órgãos que não as Turmas Recursais ou a Turma Recursal Reunida, o que novamente afronta as normas do regimento interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Como se observa do próprio pedido de uniformização, a parte busca o reconhecimento da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, no âmbito do Juizado Especial Cível, em situações excepcionais que envolvam risco de lesão grave e de difícil reparação. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO POSSUI MAIS DE UM FUNDAMENTO VÁLIDO. MATÉRIA PROCESSUAL. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos controversos e, assim, julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido (i) incorre em cerceamento de defesa ao acatar alegações inovadoras do INSS; (ii) viola a proibição da reformatio in pejus; (iii) diverge do entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema 174. III. Razões de decidir 3. O acórdão não se fundamentou exclusivamente na ausência, no PPP, da indicação da técnica utilizada para aferição do ruído, pois mencionou, ainda, que não houve indicação de profissional habilitado para atestar as condições ambientais do trabalho, seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 4. Aplica-se à hipótese a inteligência da Questão de Ordem nº 18 da TNU: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. 5. Quanto às questões de inovação recursal, cerceamento de defesa, reformatio in pejus, além de genericamente apontadas no recurso, envolvem puramente questões processuais, incidindo, no caso, a súmula 43 da TNU. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5058063-51.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Ademais, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização, tem-se que: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. Não prospera, igualmente, a tese de inexistência de óbice ao pedido de uniformização fundado em julgados de outros Estados. No ponto, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que o pedido deve estar amparado em divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, o que não se verifica no caso em exame. Assim, considerando que a admissibilidade do pedido de uniformização exige que a controvérsia verse sobre questão de direito material e evidencie divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, requisitos ausentes na hipótese, impõe-se a inadmissão do incidente. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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