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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006638-23.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006638-23.2025.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Agravante(s): P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS Agravado(s): VITOR RAMOS DA SILVA e VALMIR ANTONIO DIAS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA:AGRAVO INTERNO.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petiçãoinicial do pedido deuniformização de interpretação de lei (PUIL). 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) há ilegitimidade ativa ad causam da parte autora originária, o que compromete a validade do provimento jurisdicional da Turma Recursal; b) deve ser reconhecida a impossibilidade de enquadramento jurídico como vício do produto (art. 18 do CDC) de defeitos decorrentes de desgaste natural e previsível em veículos usados, com elevado tempo de uso e quilometragem, cujo estado foi previamente conhecido e aceito pelo consumidor; c) é inaplicável o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de mero inadimplemento contratual, sem demonstração concreta de lesão a esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. Recurso respondido (mov. 10.1) 4. De acordo com os art. 14 da Lei n. 10.259/2001, art. 18 da Lei n. 12.153 /2009, art. 12 do Provimento n. 22/2010 do CNJ e art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. 5. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é “Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em to[r]no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem” (STJ, AgInt no PUIL n. 3.149/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3 /2023, DJe de 10/3/2023). 6. No caso vertente, os temas trazidos pela parte agravante no PUIL envolvem basicamente direito processual – legitimidade ativa, reanálise e valoração de provas –, o que inviabiliza o manejo do incidente, por expressa vedação legal. A legislação regente e a jurisprudência são categóricas no sentido de que o PUIL configura instrumento destinado apenas a discussões que envolvem direito material. Como a pretensão da parte agravante está adstrita a matéria processual, correta a decisão impugnada que indeferiu a petição inicial do incidente. 7. Agravo interno desprovido. 8. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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