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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006649-52.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006649-52.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Agravante(s): ARNALDO FERREIRA MULLER Agravado(s): NARDA MARGOT PINHO MULLER, LAÉRCIO DE ANDRADE AMATTI e DI 1000 TELEFONE E AUTO TAXI LTDA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. APLICAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO FERREIRA MULLER contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) demonstrou de forma expressa as circunstâncias que identificam ou se assemelham aos casos confrontados; ii) não se limitou à mera transcrição de julgados de outras Turmas Recursais, tendo explicitado os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à comparação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Nesse diapasão, a requerente limitou-se a expor o seu caso concreto e elencar alguns julgados de outras Turmas Recursais que corroboravam os seus argumentos, o que mais se assemelha, em verdade, a um recurso ordinário. Assim, é evidente que deixou de realizar uma análise comparativa das questões jurídicas e fáticas apreciadas nos referidos julgados, não tendo demonstrado que a decisão proferida no acórdão originário é divergente da decisão paradigma, em casos cuja situação fática seja idêntica. (...) Assim, a mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas pelos julgados não é suficiente para a admissão do pedido, devendo o dissídio jurisprudencial ser demonstrado com o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas e que deem interpretação diversa à questão de direito material controvertida. Como se observa do próprio pedido de uniformização, a parte agravante concentrou grande parte de sua argumentação na narrativa dos fatos que, sob sua perspectiva, justificariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quando, de fato, abordou a jurisprudência de outras Turmas Recursais, especialmente no tocante ao tema da efetiva localização de bens penhoráveis, limitou-se à transcrição de ementas. Todavia, conforme já consignado na decisão monocrática, não basta a mera reprodução de ementas, sendo necessária a análise do precedente paradigma e a indicação precisa da eventual divergência, a fim de atender ao requisito do cotejo analítico. Ademais, tal prática é rechaçada pela jurisprudência pacífica da TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado do INSS para afastar o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, em razão da ausência de informação quanto à metodologia empregada na aferição do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.A parte autora indicou como paradigmas o Tema 1083/STJ e acórdão da TNU, alegando a possibilidade de utilização de métodos alternativos de medição de ruído (LAVG), que constariam no PPP.O incidente foi admitido em sede de agravo pelo Presidente da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, especialmente quanto:(i) à existência de prequestionamento sobre a metodologia de medição de ruído utilizada no PPP; e (ii) à demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento da tese jurídica relativa à metodologia LAVG no acórdão recorrido. Consta expressamente do julgado recorrido a inexistência de qualquer indicação de metodologia no PPP. A menção à metodologia LAVG nas razões do pedido de uniformização configura inovação recursal, não examinada pelas instâncias ordinárias. A ausência de embargos de declaração para suprir tal omissão obsta o conhecimento do incidente, nos termos das Questões de Ordem nºs 10, 35 e 36 da TNU.Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica.Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento e de similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; RITNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização 05038007920164058200, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 21.06.2018, pub. 25.06.2018; Questões de Ordem nºs 10, 22, 35 e 36 da TNU. (TNU, PUIL 5001396-07.2022.4.04.7016, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05 /2025) Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIL, impõe-se a sua inadmissão. Por fim, entendo não ser o caso de aplicação da multa suscitada em contrarrazões, tendo em vista que a mera interposição de recurso, por si só, não legitima tal reprimenda. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARNALDO FERREIRA MULLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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