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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052529-72.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Atraso na entrega dos imóveis incontroverso. Multas contratuais. Previsão expressa de cláusula penal em favor do consumidor. Valores abusivos em razão da discrepância com o valor do aluguel. Nulidade da cláusula reconhecida. Aplicação do percentual previsto no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Pagamento parcial do contrato não demonstrado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a requerida ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóveis e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a cláusula indenizatória estipulada em contrato é válida e, em caso negativo, (ii) qual deve ser a razão da multa contratual a ser aplicada. III. Razões de decidir3. Incontroversos os atrasos na entrega dos imóveis adquiridos pelos reclamantes, a cláusula indenizatória prevista em contrato deve ser declarada nula em razão de sua abusividade, haja vista que os valores nela estipulados não se aproximam daquele decorrente do percentual previsto em Lei.4. O valor da indenização pelo atraso na entrega dos imóveis deve ser a proporção de 1% prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, pois não ficou demonstrado o pagamento parcial dos valores devidos pelos imóveis.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3º, 6º, VIII, 51, IV; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001616-19.2023.8.16.0184, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 27.03.2025.