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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que Almir Antônio Ferreira e Cia. Ltda. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 19.1), proferida na ação de obrigação de fazer n. 0030078-79.2025.8.16.0001, na qual a douta Magistrada de origem indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos:2. Para a antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a presença conjugada de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Compulsando os autos não se denota o preenchimento da probabilidade do direito, haja vista não ter sido acostado aos autos as cláusulas contratuais que embasam o negócio jurídico. Nesse sentido, ao se desconhecer as cláusulas entabuladas não é possível afirmar, ao menos neste momento, que a recusa da requerida é desarrazoada, sobretudo pela alegação do autor que seria um modo de coagir a compra de um veículo 0km. Consigno que sequer houve pedido de exibição. Importa mencionar que, das conversas colacionadas na seq. 5.2, verifica-se que alguns veículos foram ofertados ao autor, não se tratando de veículos novos, o que permitiria concluir pela coação alegada. Sendo assim, a negativa do crédito, baseada no não atendimento das diretrizes, só poderá ser aclarada com a instrução processual, não se podendo concluir, ao menos neste momento, acerca da probabilidade do direito do autor, sobretudo porque sequer há conhecimento acerca das propostas apresentadas. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que também não merece acolhimento, vez que a carta de consórcio resta liberada, não sendo efetuada a compra dos veículos pelos entraves que serão melhor esclarecidos. Nesse viés, ressalto que, em cognição sumária, não se mostra possível concluir pela abusividade pela requerida, conforme alegado, razão pela qual indefiro a tutela pretendida. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que recebeu uma proposta de adesão do consórcio da Agravada Volvo Administradora de Consórcio Ltda., no ano de 2022, oportunidade em que adquiriu uma carta de consórcio, com valor de crédito de R$ 1.121.500,00 (um milhão cento e vinte um mil e quinhentos reais). A Agravante asseverou que, após o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas, foi contemplada na data de 22 de maio de 2025, quando, então, buscou a aquisição de veículo seminovo; contudo, sem qualquer justificativa, a Agravada negou a liberação do crédito, o que configura má-fé. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a imediata liberação do crédito.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 8.1/AI).A Agravada Nórdica Veículos S.A., regular e validamente intimada (seq. 13/AI), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 15.3/AI), oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada. A Agravada Volvo Administradora de Consórcio Ltda., regular e validamente intimada (seq. 13/AI), deixou de oferecer contrarrazões recursais.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. A despeito dos argumentos recursais deduzidos, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assistia – como não assiste, também, nesse momento processual – razão ao Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular e válida instrução processual, uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a douta Magistrada assim consignou, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 19.1), in verbis:Compulsando os autos não se denota o preenchimento da probabilidade do direito, haja vista não ter sido acostado aos autos as cláusulas contratuais que embasam o negócio jurídico. Nesse sentido, ao se desconhecer as cláusulas entabuladas não é possível afirmar, ao menos neste momento, que a recusa da requerida é desarrazoada, sobretudo pela alegação do autor que seria um modo de coagir a compra de um veículo 0km. Consigno que sequer houve pedido de exibição. Importa mencionar que, das conversas colacionadas na seq. 5.2, verifica-se que alguns veículos foram ofertados ao autor, não se tratando de veículos novos, o que permitiria concluir pela coação alegada. Sendo assim, a negativa do crédito, baseada no não atendimento das diretrizes, só poderá ser aclarada com a instrução processual, não se podendo concluir, ao menos neste momento, acerca da probabilidade do direito do autor, sobretudo porque sequer há conhecimento acerca das propostas apresentadas. Quanto ao pedido subsidiário, entendo que também não merece acolhimento, vez que a carta de consórcio resta liberada, não sendo efetuada a compra dos veículos pelos entraves que serão melhor esclarecidos. Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo, dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA PROCEDER O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO COM AS DEVIDAS REDUÇÕES DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME CÁLCULO DA PARTE AUTORA. RELEVANTE FUNDAMENTO DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.730.833-3 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 22.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.3.2017) Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito invocado.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que, após o pagamento de 33 (trinta e três) parcelas do contrato de consórcio, foi contemplada na data de 22 de maio de 2025, quando, então, buscou a aquisição de veículo seminovo, contudo, sem qualquer justificativa, a Agravada negou a liberação do crédito, o que configura má-fé. Todavia, a Agravante deixou de acostar aos Autos o contrato de consórcio, circunstância que impede o conhecimento das cláusulas pactuadas e inviabiliza, ao menos neste momento processual, a aferição da razoabilidade — ou não — da conduta da requerida, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Ademais, a Agravante deixou de demonstrar, efetivamente, qualquer risco imediato que recaia sobre si, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da instauração e do contraditório processual. Portanto, não restou evidenciado o dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, haja vista que a liberação do crédito poderá ocorrer posteriormente, nos termos da legislação, caso se reconheça que efetivamente houve qualquer irregularidade.A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESES E DOCUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE EXAME DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de determinou a liberação de carta de crédito à consorciada, independentemente da concessão de garantia complementar. II. Questão em discussão 2. Determinar se no caso concreto estão delineados os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Sob pena de supressão de instância, em sede de agravo de instrumento não se pode conhecer de elementos de convicção que não foram apreciadas pelo Juízo a quo quando da prolação da decisão recorrida. 4. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe que, no exercício de cognição sumária, o julgador vislumbre a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano a que estaria exposta a parte caso não obtivesse o provimento pleiteado.5. Existe fundamento legal para que a administradora pleiteie a apresentação de garantias adicionais pelos consorciados para fins de liberação da carta de crédito, havendo a necessidade de exame das disposições contratuais específicas para apuração de eventuais abusividades no caso concreto.6. Pendendo controvérsia acerca da necessidade de complementação da garantia, a concessão de crédito initio litis se revela medida de efeitos potencialmente irreversíveis, sendo recomendável que se aguarde o pleno exercício do contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0041152-36.2025.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – Unân. – j. 01.09.2025) [grifou-se] Ainda que consideradas as razões recursais, verifica-se que a situação narrada pela Agravante, consistente na negativa de liberação do crédito, não evidencia risco imediato ou perigo de dano concreto, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, cuja análise demanda maior aprofundamento probatório e se mostra passível de apreciação no mérito.Essa colenda 17ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pela Agravante.Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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