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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0052913-98.2025.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): VILSON JOSE SCARIOTTO Embargado(s): POUSADA SOL DA MANHA e HURB TECHNOLOGIES S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO PRÉVIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PREPARO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, I a III, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que julgado monocrático consignou expressamente que, em juízo de admissibilidade prévio, o recorrente foi intimado para comprovar seus rendimentos e que, diante da análise dos documentos apresentados, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido de forma devidamente fundamentada. Ademais, a decisão enfrentou diretamente a questão processual ao destacar que, após o indeferimento, o embargante foi regularmente intimado para promover o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, obrigação legal que foi negligenciada. O reconhecimento da deserção decorreu da estrita observância ao artigo 42, §1º, daLei 9.099/95 e ao Enunciado 80 do FONAJE, não havendo que se falar em ausência de oportunidade processual ou supressão de garantias. Nesse sentido, segue-se a orientação jurisprudencial consolidada desta Turma Recursal, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE DE PREPARO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016668- 29.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE 48 HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099 /1995. CONTAGEM CONTÍNUA, MINUTO A MINUTO, NÃO SENDO INTERROMPIDA EM FINAIS DE SEMANA OU FERIADO. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENUNCIADOS 80 DO FONAJE. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002023- 98.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025). Ademais, admitir a reabertura da discussão ou a concessão de novo lapso temporal para a prática do ato, após o transcurso in albis da oportunidade para o recolhimento das custas, importaria em beneficiar a parte embargante com um indevido duplo prazo, configurando manifesta ofensa ao princípio da isonomia processual. Assim, os embargos opostos passam a constituir mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052197-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025). Considerando, portanto, que os embargos não possuem natureza de sucedâneo recursal, nem se verifica a presença de vícios no julgado embargado, o não acolhimento é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VILSON JOSE SCARIOTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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