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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000301-91.2025.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0000301-91.2025.8.16.0181 RecIno Juizado Especial Cível de Marmeleiro Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): JACIRA APARECIDA PINTO RODRIGUES Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DE PROVIDENCIAR A BAIXA E ARCAR COM OS EMOLUMENTOS QUE RECAI SOBRE A RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS “IN RE IPSA”. VALOR DA INDENIZAÇÃO READEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora, em síntese, que embora tenha obtido sentença anterior declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 743,25, referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 15/10 /2021, a dívida continuou protestada, fato que lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos em negociações patrimoniais. Diante disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (mov. 27.1 e 29.1). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado. Preliminarmente, pleiteou pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 36.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 40.3) e o recurso foi recebido (mov. 44.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar Ao contrário do que alegou a parte recorrente, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, por si só, não configura cerceamento de defesa. Isso porque, a diligência pretendida não se mostra apta a infirmar o fato central já reconhecido nos autos, qual seja, a manutenção indevida de protesto relativo a débito declarado judicialmente inexigível. Ademais, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas, podendo, a teor da Lei nº 9.099/95, limitá-la: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso em exame, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, que a expedição de ofícios seria capaz de modificar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, tampouco que teria o condão de afastar a ilicitude da manutenção do protesto decorrente de título judicialmente declarado inexigível. Ainda que houvesse outras inscrições, tal circunstância não elidiria a responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido por ela promovido. Ademais, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, ônus de comprovar que incumbe àquele que alega a invalidade do ato. Por fim, é de se observar que a própria recorrente poderia ter buscado as informações que desejava, posto que os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito são de acesso público. A alegação preliminar, portanto, deve ser afastada. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da ré pela manutenção do protesto indevido após a declaração judicial de inexigibilidade do débito, bem como à caracterização, ou não, de danos morais indenizáveis. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que o débito que deu origem ao protesto foi declarado inexigível em processo anterior, com trânsito em julgado, conforme se depreende dos autos de nº 0001953-51.2022.8.16.0181, do Juizado Especial Cível de Marmeleiro – PR (mov. 1.5). Assim, uma vez reconhecida a inexistência da dívida, todos os seus efeitos acessórios tornam-se igualmente indevidos, inclusive o protesto cartorário. A manutenção de protesto por título judicialmente reputado inexigível configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos emolumentos cartorários, reconhecida a inexigibilidade do débito, não pode a autora ser compelida a arcar com os custos da baixa do protesto. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas aquele que deu causa ao ato indevido. Transferir à consumidora o ônus financeiro da regularização de situação criada pela própria ré equivaleria a impor à vítima os custos da ilicitude, o que é juridicamente inadmissível. Assim, compete exclusivamente à requerida suportar integralmente os emolumentos necessários à baixa definitiva do protesto. Desse modo, restou configurada a lesão à esfera extrapatrimonial da autora, vez que foi demonstrada manutenção do protesto indevido (mov. 1.4). Nesse caso, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação, cujo entendimento é subsidiado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destacam-se: AgInt no AREsp 1501927/GO - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 12/11/2019; AgInt no AREsp 1214839/SC - Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. 26/02/2019; REsp 1742141/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma – j. 21 /06/2018. Em relação ao “quantum” indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Avaliando tais critérios, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 comporta minoração para o montante de R$ 5.000,00, considerando o caso concreto, eis que tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da requerida, sem representar enriquecimento sem causa, porém punindo a parte promovida. Em situações semelhantes já entendeu esta Corte: RECURSOS INOMINADOS. COPEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE QUE A RECLAMANTE ERA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDA. APONTAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS QUE EXISTEM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000783- 35.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVER DE BAIXA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969- 92.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2025) Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, conforme razões expostas acima, a fim de que seja pontualmente reformada a sentença, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00. Sobre o valor da reparação por dano moral deve incidir correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº. 14.905/2024. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 13 de março de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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