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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0044274-49.2024.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): DEBORA PERRUT NEVES Recorrido(s): PERAL FERREIRA PINTO JUNIOR Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA LESÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor relatou na inicial que em 26/04/2024, ao retirar sua lancha do trapiche do condomínio “Ilha do Sol”, acompanhado de sua esposa e filhos, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos praticados pela requerida, que estava estacionada irregularmente na rampa de acesso, impedindo a manobra do trator responsável pela retirada da embarcação. Sustentou que, ao tentar alertá-la com sinais sonoros, a requerida passou a ofendê-lo verbalmente e a realizar gestos obscenos na presença de sua família e de terceiros. Alegou que a conduta extrapolou o mero dissabor e violou sua honra, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência do ato ilícito e fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Analisando detidamente os autos, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida. A prova documental anexada aos autos, composta por fotos, áudios e print de aplicativo de conversa evidencia que a requerida desferiu gestos obscenos e se dirigiu ao autor de forma alterada e desrespeitosa. Destaque-se ainda, que a prova encartada com a inicial foi amplamente corroborada pela prova oral produzida em audiência. A testemunha Ivan afirmou que estava no local, que o carro da requerida estava irregularmente estacionado sobre a rampa, atrapalhando a passagem, que o autor não foi agressivo, que apenas buzinou para sinalizar a manobra do trator, que a movimentação do veículo da requerida ocorreu de forma perigosa e que, logo após, presenciou xingamentos e o gesto de “dedo do meio” praticado pela requerida, além de ouvir o autor pedindo desculpas. Declarou ainda que viu a requerida alterada e que não presenciou qualquer agressividade do autor. Por sua vez a testemunha Vair, operador do trator que faria a retirada da lancha, foi igualmente firme ao afirmar que havia dois carros estacionados na rampa, sendo o veículo da requerida aquele que mais impedia a passagem; que não ouviu buzina devido ao barulho do trator, mas que viu claramente a requerida gesticulando, xingando o autor e dirigindo-se a ele e à própria testemunha com palavrões, tendo chamado o depoente de “velho gagá”, inclusive realizando novamente o gesto ofensivo com o dedo. Também confirmou que o autor permaneceu calmo durante todo o ocorrido e não agiu de forma agressiva em momento algum; que a requerida e os demais ocupantes do veículo estavam alterados e proferiram ofensas. Cumpre ressaltar que a requerida também chegou a proferir ofensas ao autor no grupo de WhatsApp do condomínio, composto por mais de cem pessoas, o que amplia o alcance das imputações negativas e reforça a gravidade da conduta. Por fim, cabe salientar que a tese defensiva de que o autor teria histórico de comportamento agressivo não é suficiente para alterar os fatos ocorridos. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). As pessoas indicadas pela requerida foram inquiridas na condição de informantes. Não restou evidenciado nos autos qualquer elemento capaz de indicar que as ofensas supostamente decorreram de reação a ato praticado pelo autor. Assim, diante do conjunto probatório, resta claro que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o limite dos meros dissabores cotidianos. Houve ofensa direta, proposital e desproporcional, com gestos obscenos, xingamentos e exposição pública em grupo, circunstâncias que atingem a honra e os direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. No que se refere ao valor arbitrado, o montante de R$ 4.000,00 se mostra sensivelmente acima dos parâmetros desta Turma Recursal em casos semelhantes, sendo recomendável a redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, entendendo-se que o procurador do recorrido descumpriu algum dever ético no exercício da advocacia, deve a parte interessada dirigir a pretensão de apuração de falta diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo o caso de intervenção judicial. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para redução do valor da indenização, nos termos do voto, a ser atualizada e acrescida de juros, na forma fixada na sentença. Diante do provimento parcial do recurso, afasta-se a condenação sucumbencial. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEBORA PERRUT NEVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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