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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0020019-71.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JESSICA ECHEVERRIA Recorrido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO À RESIDENTE DEVIDO. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. Trata-se de ação de indenização por auxílio moradia, em que a autora, cursando residência médica, alega ser devido o pagamento da indenização em 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa auxílio. Julgada improcedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela autora, em que pleiteia a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de se condenar a ré pagamento de indenização decorrente de auxílio moradia. Nos termos do art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 12.514/2011, a instituição responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o processo de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. Muito embora não se tenha regulamento interno ou norma complementar dispondo acerca do auxílio moradia, fato é que, tal cenário não pode servir como escusa do cumprimento do dever legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento, corroborando com a previsão legal, no sentido de que o residente tem direito à moradia durante o período de residência. E, nos casos em que não seja cumprida a obrigação, esta deverá ser convertida em pecúnia. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO- MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022. 3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Além disso, em caso semelhante, esta Turma Recursal tem se manifestado em observância ao que decidiu o STJ: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA A RESIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042748-62.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 19.10.2025) Desse modo, de maneira diversa à fundamentação exposta na sentença recorrida, nota-se que a ausência de regulamento não pode ser utilizado para que as instituições se eximem de cumprir com a determinação. Com efeito, a ré tinha dever de fornecer moradia apropriada ou, não sendo possível, de pagar auxílio moradia ou indenização apta a compensar o benefício não disponibilizado, o que não o fez. Considerando a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), consistente em comprovar satisfatoriamente ter observado a disposição legal, é de ser condenada à indenização. Neste aspecto, é de ser convertida em pecúnia no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa auxílio, conforme entendimento jurisprudencial. Anote-se que, sobre cada parcela, deverá incidir juros à taxa legal, a partir da citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada bolsa auxílio devida. Diante da planilha do mov. 1.16, é possível constatar que a autora recebeu bolsa no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) entre março de 2020 e dezembro de 2021 e de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023. Assim, o valor da condenação é de R$ 39.226,42 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de, reformando-se a sentença, condenar a ré ao pagamento de R$ 39.226,42 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contada sobre cada parcela da bolsa auxílio recebida e juros legais, na forma estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESSICA ECHEVERRIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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