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Processo:
0018084-83.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL POR SUPOSTO USO EM TERRITÓRIO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. VEÍCULO BLOQUEADO EM ÁREA URBANA DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE TRAVESSIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO INSERIDA EM CONDIÇÕES GERAIS DISPONIBILIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM DESTAQUE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. BLOQUEIO INDEVIDO E RETIRADA ANTECIPADA DA POSSE DO BEM, SEM ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E VALOR RELATIVO À CHAVE DO VEÍCULO (R$ 1.922,33), INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E GASTOS COM TRANSPORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em análise. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais, ajuizada em razão do bloqueio de veículo locado, sob a alegação de uso indevido em território de vigilância aduaneira. II – Questão em discussão. Discute-se se houve falha no dever de informação por parte da locadora quanto à cláusula de vedação de circulação em território de vigilância aduaneira, bem como a licitude do bloqueio do veículo ocorrido em área urbana da cidade de Foz do Iguaçu, a validade da cobrança de multa contratual e valor relativo à chave do veículo e a configuração de dano moral e rescisão contratual. III – Razões de decidir. A reclamada não comprovou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da cláusula restritiva, a qual estava inserida apenas em condições gerais disponibilizadas por meio eletrônico, sem destaque. Inexistente prova de tentativa de travessia internacional pelo autor, revela-se indevido o bloqueio do veículo, com retirada antecipada da posse do bem, sem qualquer assistência ao consumidor. A cobrança do valor de R$ 1.922,33, referente à multa contratual e à chave do veículo, mostra-se ilegítima, embora não tenha havido desembolso pelo autor. O conjunto fático evidencia falha na prestação do serviço, quebra da legítima expectativa do consumidor e dano moral indenizável, além de autorizar a rescisão contratual e restituição de valores pagos, bem como gastos com transporte. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.