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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL POR SUPOSTO USO EM TERRITÓRIO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. VEÍCULO BLOQUEADO EM ÁREA URBANA DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE TRAVESSIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO INSERIDA EM CONDIÇÕES GERAIS DISPONIBILIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM DESTAQUE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. BLOQUEIO INDEVIDO E RETIRADA ANTECIPADA DA POSSE DO BEM, SEM ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E VALOR RELATIVO À CHAVE DO VEÍCULO (R$ 1.922,33), INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E GASTOS COM TRANSPORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em análise. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais, ajuizada em razão do bloqueio de veículo locado, sob a alegação de uso indevido em território de vigilância aduaneira. II – Questão em discussão. Discute-se se houve falha no dever de informação por parte da locadora quanto à cláusula de vedação de circulação em território de vigilância aduaneira, bem como a licitude do bloqueio do veículo ocorrido em área urbana da cidade de Foz do Iguaçu, a validade da cobrança de multa contratual e valor relativo à chave do veículo e a configuração de dano moral e rescisão contratual. III – Razões de decidir. A reclamada não comprovou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da cláusula restritiva, a qual estava inserida apenas em condições gerais disponibilizadas por meio eletrônico, sem destaque. Inexistente prova de tentativa de travessia internacional pelo autor, revela-se indevido o bloqueio do veículo, com retirada antecipada da posse do bem, sem qualquer assistência ao consumidor. A cobrança do valor de R$ 1.922,33, referente à multa contratual e à chave do veículo, mostra-se ilegítima, embora não tenha havido desembolso pelo autor. O conjunto fático evidencia falha na prestação do serviço, quebra da legítima expectativa do consumidor e dano moral indenizável, além de autorizar a rescisão contratual e restituição de valores pagos, bem como gastos com transporte. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018084-83.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018084-83.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0018084-83.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): SAULO COSTA RAMOS Recorrido(s): Localiza Rent a Car S.A. Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL POR SUPOSTO USO EM TERRITÓRIO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. VEÍCULO BLOQUEADO EM ÁREA URBANA DA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE TRAVESSIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO INSERIDA EM CONDIÇÕES GERAIS DISPONIBILIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM DESTAQUE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. BLOQUEIO INDEVIDO E RETIRADA ANTECIPADA DA POSSE DO BEM, SEM ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E VALOR RELATIVO À CHAVE DO VEÍCULO (R$ 1.922,33), INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E GASTOS COM TRANSPORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em análise. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais, ajuizada em razão do bloqueio de veículo locado, sob a alegação de uso indevido em território de vigilância aduaneira. II – Questão em discussão. Discute-se se houve falha no dever de informação por parte da locadora quanto à cláusula de vedação de circulação em território de vigilância aduaneira, bem como a licitude do bloqueio do veículo ocorrido em área urbana da cidade de Foz do Iguaçu, a validade da cobrança de multa contratual e valor relativo à chave do veículo e a configuração de dano moral e rescisão contratual. III – Razões de decidir. A reclamada não comprovou ter prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da cláusula restritiva, a qual estava inserida apenas em condições gerais disponibilizadas por meio eletrônico, sem destaque. Inexistente prova de tentativa de travessia internacional pelo autor, revela- se indevido o bloqueio do veículo, com retirada antecipada da posse do bem, sem qualquer assistência ao consumidor. A cobrança do valor de R$ 1.922,33, referente à multa contratual e à chave do veículo, mostra-se ilegítima, embora não tenha havido desembolso pelo autor. O conjunto fático evidencia falha na prestação do serviço, quebra da legítima expectativa do consumidor e dano moral indenizável, além de autorizar a rescisão contratual e restituição de valores pagos, bem como gastos com transporte. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita ao recorrente. A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais, ajuizada em razão do bloqueio de veículo locado, sob a alegação de uso indevido em território de vigilância aduaneira. Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de informação clara e adequada acerca da vedação de circulação em área de fronteira, bem como a ilicitude do bloqueio do automóvel ocorrido em área urbana da cidade de Foz do Iguaçu, sem qualquer tentativa de travessia internacional e sem assistência ao consumidor, além da cobrança de valores indevidos. No mérito, assiste razão parcial ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, o bloqueio do veículo ocorreu no centro urbano da cidade de Foz do Iguaçu, inexistindo qualquer prova de que o autor tenha tentado transpor a fronteira internacional ou ingressar em território estrangeiro. A reclamada, embora alegue infração contratual, não produziu prova mínima nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a suposta vedação de circulação em território de vigilância aduaneira consta apenas em condições gerais do contrato e do seguro, disponibilizadas por meio eletrônico, havendo nos autos apenas cláusula genérica de anuência, sem qualquer destaque ou demonstração de que a informação tenha sido efetivamente prestada de forma clara e ostensiva ao consumidor. Tal circunstância configura inequívoca falha no dever de informação, pois cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir a exata compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, o que não se verifica no caso concreto. A falha informacional torna ilegítima a conduta da reclamada, que procedeu ao bloqueio do veículo e à retirada antecipada da posse do bem, interrompendo a viagem do autor, sem qualquer assistência, em cidade distante de seu domicílio, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. No que se refere ao valor de R$ 1.922,33, cumpre esclarecer que se trata de multa contratual e cobrança relativa à suposta não devolução da chave do veículo, encargos lançados unilateralmente pela reclamada em decorrência do bloqueio realizado. Ressalte-se que não há comprovação de que tal valor tenha sido efetivamente desembolsado pelo autor, razão pela qual não há falar em restituição. Todavia, a inexistência de pagamento não afasta a ilicitude da cobrança, que decorre diretamente da falha na prestação do serviço. Não há nos autos prova de efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Ainda assim, o dano moral resta configurado, pois não se exige negativação formal para sua caracterização. O dano moral, no caso, decorre do bloqueio indevido do veículo, da quebra da legítima expectativa contratual, da retirada abrupta da posse do bem e da ausência de esclarecimento prévio e adequado, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL DE VEÍCULO. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL POR USO EM TERRITÓRIO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. RECLAMADA NÃO COMPROVOU QUE PRESTOU A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (…) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal – 0015375-29.2024.8.16.0018 – Rel. Juíza Manuela Tallão Benke – j. 02.06.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL DE VEÍCULO. BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL POR USO EM TERRITÓRIO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA. RECLAMADA NÃO COMPROVOU QUE PRESTOU A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA POR TAXA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO BLOQUEADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RETIRADA ANTECIPADA DA POSSE DO VEÍCULO DA RECLAMANTE E QUEBRA DE EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015728-69.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 29.09.2025). Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Por fim, diante da quebra contratual imputável exclusivamente à reclamada, é cabível a rescisão contratual o reembolso do valor despendido com o contrato e reembolso das despesas com transporte, no total de R$2.820,05 (dois mil oitocentos e vinte reais e cinco centavos). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para: a) declarar a rescisão do contrato de locação e a restituição de R$2.820,05 (dois mil oitocentos e vinte reais e cinco centavos). Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná; c) afastar o pedido de restituição do valor de R$ 1.922,33, por ausência de desembolso, consignando tratar-se de multa contratual e cobrança relativa à chave do veículo, reputadas indevidas. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAULO COSTA RAMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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