Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE NOVA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer impugnação apresentada pela parte executada sob o fundamento de preclusão consumativa, homologando os cálculos da parte exequente.2. Verifica-se que a nova impugnação reproduz alegações anteriormente deduzidas e já apreciadas pelo juízo de origem, sem apontar, de forma específica, eventual desconformidade dos novos cálculos apresentados pela parte exequente.3. Incabível a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais (preclusão — art. 507 do CPC).4. A simples alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados, não configura ilegalidade apta a ser sanada pela via mandamental.5. Inexistindo direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.Tese de julgamento: “Não configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança o não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença quando verificada a preclusão consumativa, especialmente na hipótese de reiteração de alegações já apreciadas, sem indicação específica de erro nos cálculos homologados.”
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006688-49.2025.8.16.9000 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006688-49.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0006688-49.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas Impetrante(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Aldemar Sternadt MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE NOVA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer impugnação apresentada pela parte executada sob o fundamento de preclusão consumativa, homologando os cálculos da parte exequente. 2. Verifica-se que a nova impugnação reproduz alegações anteriormente deduzidas e já apreciadas pelo juízo de origem, sem apontar, de forma específica, eventual desconformidade dos novos cálculos apresentados pela parte exequente. 3. Incabível a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais ( preclusão — art. 507 do CPC). 4. A simples alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados, não configura ilegalidade apta a ser sanada pela via mandamental. 5. Inexistindo direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. Tese de julgamento: “Não configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança o não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença quando verificada a preclusão consumativa, especialmente na hipótese de reiteração de alegações já apreciadas, sem indicação específica de erro nos cálculos homologados.” Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Três Barras do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Catanduvas, que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de conhecer a impugnação apresentada no mov. 93.1, sob o fundamento de preclusão consumativa, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 106.1 dos autos originários). Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade, ao argumento de que o próprio juízo teria deferido dilação de prazo para manifestação, não podendo posteriormente afastar a análise da impugnação sob o fundamento de preclusão, bem como que os cálculos homologados estariam em desconformidade com o título executivo judicial. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o sobrestamento da expedição de precatório e a determinação de análise da impugnação apresentada. A medida liminar foi indeferida, ao entendimento de que a impugnação apresentada reproduz alegações já apreciadas anteriormente, incidindo preclusão consumativa, bem como pela ausência de demonstração concreta de irregularidade nos cálculos homologados (mov. 8.1). A autoridade impetrada prestou informações, relatando o histórico processual e reafirmando a ocorrência de preclusão quanto às matérias suscitadas, consignando que os autos se encontram em fase de cumprimento, com providências voltadas à expedição de requisição de pagamento (mov. 14.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção (mov. 19.1). É o relatório. Voto. A admissibilidade do mandado de segurança já foi analisada por ocasião da apreciação liminar. No mérito, a controvérsia diz respeito à legalidade da decisão que deixou de conhecer de nova impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de preclusão consumativa, bem como homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Conforme consignado na decisão liminar, a impugnação apresentada pelo impetrante reproduz, em substância, alegações já anteriormente deduzidas e apreciadas pelo juízo de origem, sem demonstração específica de eventual desconformidade dos cálculos posteriormente apresentados. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, tampouco violação a direito líquido e certo, uma vez que a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente encontra óbice na preclusão, sendo incabível o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, deve ser mantida a exposição e a conclusão firmadas na decisão liminar, consoante esta fundamentação. Diante do exposto, voto por CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a segurança. Sem honorários na espécie. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Três Barras do Paraná/PR, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 31 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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