SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006688-49.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE NOVA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer impugnação apresentada pela parte executada sob o fundamento de preclusão consumativa, homologando os cálculos da parte exequente.2. Verifica-se que a nova impugnação reproduz alegações anteriormente deduzidas e já apreciadas pelo juízo de origem, sem apontar, de forma específica, eventual desconformidade dos novos cálculos apresentados pela parte exequente.3. Incabível a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais (preclusão — art. 507 do CPC).4. A simples alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da demonstração objetiva de erro nos cálculos homologados, não configura ilegalidade apta a ser sanada pela via mandamental.5. Inexistindo direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.Tese de julgamento: “Não configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança o não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença quando verificada a preclusão consumativa, especialmente na hipótese de reiteração de alegações já apreciadas, sem indicação específica de erro nos cálculos homologados.”